Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Leonardo Moreira Da Silva Advogado: Tenyson Alberto Silva De Oliveira Filho (OAB:BA41307) Vitima: Elivalton Abreu Bezerra Terceiro
Interessado: Marivan Silva Cedraz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000740-12.2015.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: LEONARDO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): TENYSON ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41307) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000740-12.2015.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vistos. Diante do certificado no id. 452629089 pela escrivania, DEFIRO ao executado as benesses da gratuidade de justiça e, portanto, ISENTO-O da obrigação de adimplir as custas processuais. Quanto a pena de multa, é cediço que a execução desta cabe ao parquet e, também cediço, que doravante resta unificado o sistema judicial das execuções penais pelo SEEU. Analisando estes autos, verifico que ainda que se fosse o caso, tenho por há muito consumada pela prescrição a pretensão executória da pena de multa. É que, a teor do art. 114, II do CP a pena de multa, quando fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo previsto para a pena privativa aplicada. Na espécie, tem-se que a pena privativa aplicada ao executado fora de um ano, um mês e seis dias de reclusão em regime inicial aberto que, nos termos do art. 109, V do CP, prescreveria em 4 anos. Sendo assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA em razão da prescrição da pretensão executória, a teor do art. 109, V c/c art. 114, II do CP, considerando a interrupção pelo início da pena em audiência admonitória em 2/10/2018. Se o órgão ministerial tiver interesse e discordar da presente demanda, deverá deflagrar a execução da referida pena no sistema acima interpondo o respectivo agravo em execução, acompanhado do respectivo cálculo atualizado do valor a ser executado, oportunidade na qual será deliberado o juízo de admissibilidade no sistema SEEU. Ressalto que não há como se considerar como descumprimento da pena o fato de o executado não ter comprovado a obtenção de trabalho, considerando que não se pode punir uma pessoa humana pelas dificuldades enfrentadas e comuns a inúmeros brasileiros: o desemprego. Quanto a pena de reclusão, portanto, verifico que o executado cumprira a contento com as suas obrigações sem notícias de reincidência ou prática de nova infração penal e, portanto, a extinção da punibilidade em relação a pena restritiva de liberdade é medida a ser imposta. Por ter tramitado neste sistema a referida execução, hei por bem por JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO EXECUTADO em razão do cumprimento da pena restritiva. Expeça-se ofício ao TRE/BA via malote para que regularize a situação eleitoral do executado considerando a extinção da pena. Expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social de Piritiba para que, em atos concertados com o poder executivo estadual, seja viabilizada as segundas vias dos documentos de identificação pessoal do executado, sobretudo seu número de CPF caso ainda não regularizadas pelo executado, bem como para que seja, de alguma forma cooperativa, se possível, prestado apoio social ao executado na sua inclusão no mercado de trabalho como egresso (art. 10, parágrafo único da LEP). Como ressaltado acima, defiro ao executado as benesses da gratuidade judiciária. VIAS DESTA SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO e demais comunicações necessárias. Prescindível intimação pessoal do executado (vide EN 105 FONAJE). Contudo, considerando a sua preocupação com o prosseguimento do feito, comunique-o por telefone, se ouver este dado nos autos. Após as providências listadas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, alterando-se, para fins estatísticos, a classe processual deste feito para Execução de Pena. Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz Substituto