Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Anderson Moura Guimaraes Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Interessado: Universidade Do Sudoeste Advogado: Maria Creuza De Jesus Viana (OAB:BA7409) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004689-46.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ANDERSON MOURA GUIMARAES Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161)
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA (OAB:BA7409) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ANDERSON MOURA GUIMARÃES, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. Narra a parte autora que em 27/08/2010, a convite de amigos que o acompanharam, foi a uma festa organizada por discentes do Curso de Agronomia, realizada no restaurante universitário do Campus da UESB, em Vitória da Conquista. Explica eu já na madrugada de 28/08/2010 (por volta das 03 horas), foi atingido na perna esquerda por um projétil de arma de fogo, disparado por desconhecido, cujo alvo era alguém com que este discutia. Informou que teve que se submeter a duas cirurgias; tudo em decorrência da lesão sofrida. Relata que não havia na festa qualquer segurança e ele, o Autor, não teve assistência da Demandada. Disse que somente depois de provocada por ações de familiares e amigos do Autor, é que a Demandada se posicionou, mesmo assim, tempos depois, com a criação de uma Comissão de Sindicância, que, quase seis meses depois, não tinha concluído os trabalhos. Depois de expor os seus fundamentos jurídicos, pediu indenização por danos morais, no valor equivalente a cem salários-mínimos. Acostou os documentos que reputou pertinentes. A ré foi devidamente citada alegando a ausência de responsabilidade pela segurança do evento, até porque informou aos organizadores do evento que esta segurança deveria ser feita por seguranças particulares, contratados pelos anfitriões, como efetivamente ocorreu (id. 250461544). Acostou documentos. Réplica no id. 250461790. Intimadas sobre provas que desejariam produzir, as partes informaram desinteresse. Alegações finais reiterativas por ambas as partes. É o breve relato. DECIDO. Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0004689-46.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. A hipótese cuida de Ação Indenizatória proposta em face da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cem salários-mínimos, em razão da omissão administrativa na manutenção da segurança na festa ocorrida dentro da área da Universidade, local onde o autor foi atingido por projétil de arma fogo. Inicialmente, destaque-se que os danos causados à outrem, são passíveis de reparação, encontrando previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo, 5°, V e X. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste mesmo sentido, o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante à responsabilidade do Estado, é cediço que quanto à responsabilidade por omissão, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade do Estado só é objetiva se houver omissão específica. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020). Sobre o assunto a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, consagrou o Tema 592, a saber: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Na ocasião de responsabilidade por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, uma vez que somente no exame de situações concretas se permite identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no intuito de evitar o evento danoso. No caso em exame, a parte Autora assevera que deve ser indenizada pelos danos suportados, pelo fato de ter sido vítima de “bala perdida” em evento ocorrido no campus da acionada. Ocorre que, em sua defesa, a parte ré comprovou que advertiu os organizadores da festa de que não detinha segurança para cobrir o evento a ser realizado, bem como exigiu a contratação de 8 seguranças privados, sem os quais a festa não poderia ocorrer. A universidade ainda comprova que os organizadores tomaram ciência da exigência e contrataram os seguranças privados, que foram apresentados antes do início da comemoração. As provas acima referidas estão acostadas no id. 250461760 e seguintes. Nesse sentido, entende-se que hipótese revela uma omissão genérica, sendo a responsabilidade estatal subjetiva. In casu, não demonstrada a prova a existência de qualquer omissão específica, não havendo prova de que, chamado, deixou o Estado de agir. Muito pelo contrário, a Administração Pública informou a impossibilidade de assegurar a celebração e ainda exigiu a contratação de seguranças privados, sem os quais não autorizaria a realização do evento. Ora, não há de se cogitar culpa na hipótese de omissão genérica, não se podendo atribuir ao Estado a função de segurador universal. Não há como se exigir do Estado que preste segurança pública em todos os lugares e em todos os momentos. Para configurar a existência de um ato omissivo, deve ser conjugado o dever legal de atuação do Estado com uma conduta omissiva. Assim, quando o Estado se omite diante de seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, será responsabilizado civilmente. Outrossim, não ocorrendo esta situação, a responsabilidade civil do Estado dependeria de prova de sua omissão culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nas circunstâncias em que se deu o incidente, seria equivocado imputar a responsabilidade à Administração, pois não ficou comprovado o descumprimento de seu dever de guarda, fiscalização e vigilância. Os supostos danos narrados pelo autor, por falta de segurança no acontecimento social não se deve à omissão do Estatal, mas, unicamente, ao autor do fato delituoso. Tratam-se, em verdade, de fatos de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva estatal e eventuais danos que pudesse ter sido sofrido pelos autor. Não há, nos autos, qualquer comprovação concreta de que o ente público tenha agido de forma negligente, deixando de adotar providências para salvaguardar a segurança no evento e de prezar pelo seu bom-funcionamento, o que seria necessário para a configuração do dever de indenizar. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, exceto em casos extremos em que se verifique afronta concreta a direitos fundamentais, determinar os locais e a forma com que a Administração deve exercer o Poder de Polícia, sob pena de afronta ao princípio da tripartição dos Poderes. Destaco, por fim, que o autor assumiu o risco da fragilidade da prova produzida quando se manifestou pela inexistência de dilação probatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE e determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo acionante, suspenso em razão da gratuidade da justiça concedida. No mais, em havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio TJBA, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Eventualmente, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.