Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0518859-28.2019.8.05.0001.
Interessado: Fiorelli Servicos Administrativos Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Interessado: Tim Nordeste S/a Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Advogado: Mariana Helena Oliveira Mendes (OAB:BA22290) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025348-22.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: TIM NORDESTE S/A Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902), MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES (OAB:BA22290)
INTERESSADO: FIORELLI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0025348-22.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FIORELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em desfavor de TIM CELULAR S/A, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, sustenta a Autora na exordial, que firmou com a Ré contrato de prestação de serviço de telefonia e que, ante a adesão ao plano empresa, foram-lhe oferecidos 12 (doze) aparelhos celulares em comodato, gratuitamente. Afirma que, quando do firmamento do contrato, restou-se estipulado que os aparelhos correspondem à: seis dispositivos iPhone de 4ª geração e seis dispositivos Nokia N97. Que, quando do recebimento dos aparelhos, foi surpreendida com a chegada dos aparelhos em desconformidade com o estabelecido e com a cobrança de R$ 24.077,28 (vinte e quatro mil setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Aduz que, após contato com a Ré, restou estabelecido que: a) incumbiria ao Autor a devolução dos (seis) aparelhos enviados erroneamente; b) que o comodato dos demais (seis) transmutar-se-ia em compra e venda, e o valor atinente a estes seria pago em parcelas mensais cobradas nas faturas. Que, adimplida as obrigações estipuladas e carentes débitos remanescentes, foi-lhe imputado, na fatura referente à 10/11/10, a cobrança do pagamento de R$ 18.187,65 (dezoito mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Requer a concessão de medida liminar. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Deferida em parte a medida liminar e a gratuidade de justiça (id 25961384). Citada, a parte Ré apresentou contestação no id 25961401, no bojo da qual sustentou a legalidade das cobranças perpetradas, que o contrato firmado entre as partes litigantes foi uma compre e venda (venda facilitada), conforme instrumento contratual carreado, justificada a cobrança a esse título, inexistindo a devolução dos aparelhos, pelo que faz jus ao crédito incutido na fatura. Afirma a rescisão contratual antecipada, pela Autora, ensejadora de legítima cobrança de multa contratual. Informou a inexistência de inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito. Pugnou pela revogação da concessão do pleito liminar. Requer a improcedência total dos pedidos. Sobre a contestação oferecida, a parte autora apresentou réplica no id 259651713, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos na defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ab initio, compulsando-se os autos, verifica-se que a questão objeto de discussão nesta lide é unicamente de direito, dispensando-se a produção de provas que não aquelas já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, admitindo o julgamento antecipado da lide. Nestes termos “I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. Cumpre anotar, desde logo, que, em que pese a presente lide estar qualificada pelo conflito de interesses entre duas pessoas jurídicas, resta demonstrado uma carência de equivalência econômica entre elas e, consequentemente, uma vulnerabilidade da empresa Autora. Verifico que, não obstante o produto em que está consubstanciado o contrato objeto de discussão esteja integrado à cadeia produtiva do Autor, que objetivou, com sua aquisição, a intermediação comercial, a relação jurídica em contento deverá ser deslindada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, considerando que a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015 e redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, é posterior a propositura desta lide, remanesce com esta Unidade a competência para processamento e julgamento do feito. A pretensão autoral firma-se, em suma, na declaração de inexistência do débito de R$ 18.187, 65 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) relativos à cobrança do valor correspondente à 12 (doze) aparelhos iPhone 4ª geração. A Ré, defende a legalidade e regularidade da cobrança. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. Cinge-se a controvérsia, essencialmente, na natureza do contrato firmado entre as partes litigantes e no adimplemento, pela Autora, do quantum assumido. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte Autora acostou o termo e proposta de adesão ao plano de serviço “Alô! Corporate Advanced” (id 259649989 e 259649998, respectivamente), proposta de locação dos equipamentos celulares (id 259650000), formulário único de pedido (id 259650272), as faturas que comprovam as cobranças a título dos telefones celulares parceladamente. O Código de Defesa do Consumidor reconhece, expressamente, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes, promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III), sob o fulcro deste exige-se a informação com correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio. Nestes termos, considerando que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, o consumidor estará desobrigado do cumprimento de qualquer aspecto do contrato que não tenha sido levado ao seu conhecimento de forma clara e induvidosa, por força da premissa insculpida no art. 46 do CDC. Senão vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A parte autora, sustenta, na exordial, que “foram oferecidos em comodato à Autora, através da Kapital Comércio e Representações LTDA, empresa que lhe presta consultoria em telecomunicações, doze aparelhos […] que ficou acertado que a Autora devolveria ao consultor seis dos doze aparelhos iPhone, os quais seriam substituídos, gratuitamente, por seis aparelhos Nokia N97, ficando com os outros seis, os quais seriam pagos em parcelas mensais cobradas nas faturas.” (id 259649963), “Que os doze aparelhos iPhone 4ª geração enviados à Autora seis foram devidamente devolvidos, conforme prova documental e, em relação aos outros seis, a Acionante já havia quitado o valor referente aos mesmos, conforme faturas de abril a setembro, atestam.” (id 259649965). Contudo, em que pese as alegações apostas, as provas carreadas pela Autora nos autos demonstram, em verdade, que os aparelhos foram adquiridos por intermédio da chamada “venda facilitada” com desconto, hipótese em que a aquisição dos dispositivos dar-se-á parceladamente, permitindo ao consumidor obter pacotes de serviços de telefonia móvel a um custo inferior, em contrapartida a sua fidelização por um período estipulado, e não disponibilizados sob o regime de comodato. Vê-se, do formulário único de pedido (id 259650272), que a espécie de regime jurídico que se subordina a transferência dos telefones celulares aponta a opção de recebimento pela modalidade “VF”, sigla que se identifica com a “venda facilitada”, estando isto, inclusive, descrito no documento, pelo que não há falar-se em obscuridade quanto a contratação do serviço. Senão vejamos: A nota fiscal contraposta (id 259650447), refere-se à entrega de 12 aparelhos iPhone 3G S 16-GB PRETO, nos exatos termos do formulário de pedido, não havendo, nos autos, documentos que façam referência ao comodato suscitado ou, ainda, a existência de requerimento de seis dispositivos iPhone de 4ª geração e seis dispositivos Nokia N97. A valer, do documento de id 259650272, colacionado pela Autora, extrai-se, ainda, os valores relativos ao preço dos aparelhos, descaracterizando-se o comodato que, nos termos do art. 579 do Código Civil, “é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. Veja, o comodato é contrato benéfico, detentor de, essencialmente, três características: gratuidade (decorrente da própria natureza deste), a infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição. Nas palavras de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: “Seus caracteres jurídicos são: (...) Gratuito, porque somente o comodatário aufere proveitos ou vantagens; se for estipulada qualquer retribuição ou contraprestação, desfigura-se, passando a ser aluguel se se estipular em dinheiro, ou algum outro contrato atípico, se noutra espécie. Modernamente tem-se admitido a compossibilidade do empréstimo de uso e de encargo imposto ao comodatário (comodato modal), desde que não vá a ponto de erigir-se em contraprestação (Ruggiero e Maroi), como, e. g., um que empreste sua casa de campo, comprometendo-se o outro a tratar de seus pássaros.” (Pereira, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil – Vol. III / Atual. Caitlin Mulholland. – 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.). Em que pese reconhecida a existência de relação consumerista, a inversão ao ônus da prova não é absoluta, não conduz, automaticamente, a total desincumbência, isto é, a inversão do ônus da prova não se entremistura com a desoneração à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito pleiteado pelo consumidor, não se aplicando quando inexiste verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC Nestes termos, ainda que a Ré não tenha apresentado o contrato firmado pelas partes, com todas as informações e termos a ele inerentes, do lastro probatório encartados nos fólios, verifica-se que os aparelhos foram fornecidos mediante pagamento parcelado, de modo a ensejar inclusão das 24 (vinte e quatro) parcelas nas faturas. Deste modo, não encontra fundamento o pleito de inexigibilidade do débito, resta, indubitavelmente, demonstrada sua regularidade pelos documentos anexados aos autos e, vale mencionar, firmados pela requerente. A parte autora, na inicial, afirma a restituição de seis dos aparelhos, colacionando protocolo de entrega (id 259650455), mas o documento acostado constitui prova frágil, que carece de respaldo, considerando que este foi produzido unilateralmente, não contendo a assinatura da empresa reclamada, não existindo, ainda, outros elementos indiciários que materializem a efetiva entrega. E, não obstante, nos termos do art. 373, I e II, do CPC,
trata-se de encargo do Réu a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, resta impraticável a exigência da parte prova de fato negativo, tratando-se de “prova diabólica”, sob pena de impor-se à parte contrária encargo impossível de ser cumprido. Ultrapassada a controvérsia atinente a natureza da relação jurídica formalizada entre as partes, resta necessária a aferição da pretensão de anulação da cobrança do valor de R$ 18.187, 65 (dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) apontado na fatura de 10/11/10. Defende a autora, em réplica a contestação (id 259651715), que “a dívida inicial da Demandante nunca fora de R$ 24.077,28 (vinte e quatro mil, setenta e sete reais e vinte e oito centavos), motivo pelo qual mostra-se completamente indevida a cobrança de R$ 18.058,08 (dezoito mil e cinquenta e oito reais e oito centavos)”. Afirma, ainda, a quitação do débito relativo aos 6 (seis) aparelhos efetivamente usufruídos. Ora, se não há, nos autos, documento hábil a fazer-me inferir a efetiva devolução dos aparelhos e, conforme anteriormente explicitado, resta afastado o argumento de cessão sob regime de comodato, irretorquível a exigibilidade dos débitos referentes a mercadoria contratada e utilizada. A Autora é, nos exatos termos do contrato avençado, responsável pela contraprestação a que se obrigou, sob pena de restar caracterizado, caso outro fosse o entendimento, seu enriquecimento ilícito, violando normas de ordem ética e moral e o princípio maior da Justiça. Improcedente o pleito de declaração de inexistência do débito, consequentemente, não há fala-se em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação, ante o exercício regular do direito, pela Ré, de apontar o referido débito. Nestes termos, o E. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INCLUSÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se o mérito da questão em avaliar se o débito posto em testilha, que gerou a incontroversa inscrição do nome da Autora/Apelante nos cadastros restritivos de crédito, foi devidamente imputado. 2. Ao analisar o conjunto probatório coligido e as afirmações expendidas tanto na peça de ingresso como na contestação conclui-se que conquanto a parte Autora/Apelante tenha levantado a dúvida acerca da dívida que acarretou a restrição que fora lançada sobre o seu nome, seus argumentos caíram por terra diante das provas trazidas pelo Réu/Apelado. 3. Dessa forma, comprovada a relação jurídica e ausente a prova do pagamento dos débitos, incabível falar em arbitrariedade da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, agindo a instituição financeira no exercício regular do seu direito, nada havendo, portanto, dever de indenizar. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/10/2020) DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo. Condeno a acionante ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida, às obrigações relativas à sucumbência da autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Salvador, 11 de outubro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar