Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Jesus Dos Santos Advogado: Ian Andrade Rezende (OAB:BA50327)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303288-93.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: JOSE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): IAN ANDRADE REZENDE (OAB:BA50327)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO A ré opôs embargos de declaração, com o fim de que este Juízo supra omissão pois, no seu entender, na decisão de ID 37895643 não mencionou “(…) no seu dispositivo, a fatura sob a qual se fundamenta a concessão, exarando, desta forma, decisão liminar genérica (…)”. Requer provimento para que seja sanada a omissão – ID 378800622 a 378800625. Intimado o autor para se manifestar – ID 378801476. Nada disse, conforme certificou a Secretaria – ID 378801476. Relatado o essencial, decido. Na decisão ID 378795643, restou expressa a fatura objeto da lide no parágrafo anterior ao dispositivo, sendo fácil concluir os limites da “liminar concedida”, vejamos transcrição: (…)Os documentos que instruem a inicial (faturas de contas de energia elétrica emitidas pela Ré), revelam prova inequívoca do alegado pelo Autor e da verossimilhança do direito pleiteado, tendo em vista a disparidade exorbitante observada entre o valor da fatura guerreada (R$723,96, com vencimento em10/04/2013) em confronto com a do mês anterior (R$25,28 em 05/03/2013) e do mês posterior (R$14,48 em 06/05/2013), sendo razoável supor a existência de grave erro de leitura do consumo na residência do Autor. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0303288-93.2013.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus defiro a antecipação da tutela para ordenar à Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do Demandante (ou proceda ao restabelecimento, caso já tenha procedido ao desligamento), sob pena de pagar multa diária de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções processuais e materiais. Ora, evidente que a fatura a ser suspensa refere-se ao valor exorbitante impugnado pela autora, qual seja, R$723,96, com vencimento em 10/04/2013. Portanto, como houve indicação da fatura de forma clara nas razões da decisão atacada, não há que se falar em omissão, e sendo o presente inapto à pretensão da ré. Ante o exposto: a) conheço dos embargos, por sua tempestividade, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão proferida qualquer das irregularidades previstas no art. 1.022 do CPC. b) A fim de dar prosseguimento ao feito e, atento ao princípio da ampla defesa, considerando a possibilidade de julgamento conforme o estado o processo, na forma do art. 355 do CPP, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ilhéus, data da assinatura digital. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Analista judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Jesus Dos Santos Advogado: Ian Andrade Rezende (OAB:BA50327)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303288-93.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: JOSE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): IAN ANDRADE REZENDE (OAB:BA50327)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO A ré opôs embargos de declaração, com o fim de que este Juízo supra omissão pois, no seu entender, na decisão de ID 37895643 não mencionou “(…) no seu dispositivo, a fatura sob a qual se fundamenta a concessão, exarando, desta forma, decisão liminar genérica (…)”. Requer provimento para que seja sanada a omissão – ID 378800622 a 378800625. Intimado o autor para se manifestar – ID 378801476. Nada disse, conforme certificou a Secretaria – ID 378801476. Relatado o essencial, decido. Na decisão ID 378795643, restou expressa a fatura objeto da lide no parágrafo anterior ao dispositivo, sendo fácil concluir os limites da “liminar concedida”, vejamos transcrição: (…)Os documentos que instruem a inicial (faturas de contas de energia elétrica emitidas pela Ré), revelam prova inequívoca do alegado pelo Autor e da verossimilhança do direito pleiteado, tendo em vista a disparidade exorbitante observada entre o valor da fatura guerreada (R$723,96, com vencimento em10/04/2013) em confronto com a do mês anterior (R$25,28 em 05/03/2013) e do mês posterior (R$14,48 em 06/05/2013), sendo razoável supor a existência de grave erro de leitura do consumo na residência do Autor. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0303288-93.2013.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus defiro a antecipação da tutela para ordenar à Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do Demandante (ou proceda ao restabelecimento, caso já tenha procedido ao desligamento), sob pena de pagar multa diária de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras sanções processuais e materiais. Ora, evidente que a fatura a ser suspensa refere-se ao valor exorbitante impugnado pela autora, qual seja, R$723,96, com vencimento em 10/04/2013. Portanto, como houve indicação da fatura de forma clara nas razões da decisão atacada, não há que se falar em omissão, e sendo o presente inapto à pretensão da ré. Ante o exposto: a) conheço dos embargos, por sua tempestividade, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar na decisão proferida qualquer das irregularidades previstas no art. 1.022 do CPC. b) A fim de dar prosseguimento ao feito e, atento ao princípio da ampla defesa, considerando a possibilidade de julgamento conforme o estado o processo, na forma do art. 355 do CPP, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ilhéus, data da assinatura digital. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Analista judiciário