Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joao Luciano Andrioli Advogado: Maria Adail Santos Dias (OAB:BA28661)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Angeli Maria Guimaraes Feitosa (OAB:BA16836) Advogado: Tiago Oliveira De Almeida (OAB:BA55363) Terceiro
Interessado: Secomge Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534747-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO LUCIANO ANDRIOLI Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA (OAB:BA16836), TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55363) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0534747-76.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, oferece Embargos de Declaração de ID 469619318 contra decisão constante no ID 435452930, alegando haver erro material sobre a qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os Embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O erro material alegado consiste no comando proferido em sede de agravo, consignado erroneamente. De fato, tal omissão ocorreu, caracterizando-se inclusive como erro material, que passa a ser agora corrigido. Isso porque em sede de aclaratórios sobre a decisão do agravo (8002131-54.8.05.0000.1) restou assim disposto: “Por tais razões, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão no v. Acórdão embargado, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, que passa a ter a seguinte redação: “Assim, da leitura das questões sustentadas no presente Agravo de Instrumento, de fato, vislumbra-se necessária a realização da perícia contábil para que se apure o valor da indenização relativa aos anos que a parte autora esteve em atividade, quando já deveria estar aposentado, período compreendido a partir de 30/10/2012, incluídas parcelas vencidas e vincendas, apurando-se, com segurança jurídica, o vero quantum do débito, devendo a perícia observar os termos fixados na sentença executada (ID97585322 – autos de origem)”. Havendo correção apenas de erro material, torna-se desnecessária, por economia processual, a sua intimação para contrarrazões. Ainda, como haverá o reinicio do prazo recursal, eventual pretensão da parte Ré neste sentido não será obstaculada com o presente ato de julgamento. Assim, se retifica apenas erro material, mantendo-se integralmente a substância da r. decisão, de forma que não há qualquer efeito infringente prejudicial ao Embargado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante para, por conseguinte, retificar o erro material constante na decisão de ID 435452930, para fazer assim constar: Onde se lê: “O Agravo nº 8002131-54.2024.8.05.0000 foi julgado para cassar a sentença executória de ID 418959883 e determinar a realização de perícia contábil. Esses foram os termos: ‘Assim, da leitura das questões sustentadas no presente Agravo de Instrumento, de fato, vislumbra-se necessária a realização da perícia contábil para que se apure o valor da indenização relativa aos anos que a parte autora esteve em atividade, quando já deveria estar aposentado, período compreendido entre 30/10/2012 a 19/5/2014, apurando-se, com segurança jurídica, o vero quantum do débito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de deferir a prova pericial contábil pleiteada pela parte agravante.’.” Leia-se: “O Agravo nº 8002131-54.2024.8.05.0000 em sede de ED 8002131-54.8.05.0000.1 foi julgado para cassar a sentença executória de ID 418959883 e determinar a realização de perícia contábil. Esses foram os termos: ‘Por tais razões, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão no v. Acórdão embargado, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, que passa a ter a seguinte redação: “Assim, da leitura das questões sustentadas no presente Agravo de Instrumento, de fato, vislumbra-se necessária a realização da perícia contábil para que se apure o valor da indenização relativa aos anos que a parte autora esteve em atividade, quando já deveria estar aposentado, período compreendido a partir de 30/10/2012, incluídas parcelas vencidas e vincendas, apurando-se, com segurança jurídica, o vero quantum do débito, devendo a perícia observar os termos fixados na sentença executada (ID 97585322 – autos de origem)’.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No mais, cumpra-se com o determinado no ID 468803788 com complementação da presente sentença aclaratória. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito