Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Ipiaú Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002173-79.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
AUTOR: DT IPIAÚ Advogado(s): INVESTIGADO: IAN CARLOS PAIXAO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ DECISÃO 8002173-79.2024.8.05.0105 Inquérito Policial Jurisdição: Ipiau Investigado: Ian Carlos Paixao Pereira Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Investigado: Angelo Dos Santos Portela Investigado: Paulo Marinho Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Terceiro
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão e, alternativamente, de revogação da prisão preventiva (id. 468905761) formulado em favor de IAN CARLOS PAIXÃO PEREIRA e PAULO MARINHO DA SILVA, sob o fundamento de suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. A defesa sustenta que até a presente data, se passaram mais de 39 (trinta e nove) dias sem o oferecimento da denúncia, entretanto a prisão em flagrante foi decretada em 06 de setembro de 2024, tendo a autoridade policial notificado o Ministério Público em 07 de outubro de 2024. Ocorre que, com base no artigo 54 da Lei nº 11.343/2006, o Ministério Público tem o prazo de 10 dias para o oferecimento da denúncia, prazo que expiraria em 17 de outubro de 2024. Até a presente data, a denúncia não foi formalizada, o que, no entendimento da defesa, configuraria excesso de prazo e ensejaria o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva. Em relação ao excesso de prazo, artigo 54 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê que, estando o investigado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 10 dias, contados a partir da data em que o Ministério Público é comunicado da prisão, diferentemente do prazo alegado pela defesa, de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 46 do CPP. A contagem correta se inicia a partir do recebimento do inquérito policial, que, conforme os autos, ocorreu sua conclusão em 06 de outubro de 2024 sendo enviado ao Ministério Publico em 07 de outubro de 2024. Sendo assim, ainda não houve extrapolação do prazo legal para a apresentação da denúncia. Assim, não restando caracterizado qualquer excesso de prazo injustificado até o momento, indefiro o pedido de relaxamento de prisão. Em relação a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, prevenção de reiteração criminosa e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, que envolvem o tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, crimes que, por sua natureza, colocam em risco a coletividade. No presente caso, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, visto que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal continuam presentes, em especial a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, o que justifica a necessidade de segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro tanto o pedido de relaxamento da prisão por suposto excesso de prazo quanto o pedido de revogação da prisão preventiva. P.I.C Leandra Leal Lopes Juíza de Direito IPIAU/BA, 15 de outubro de 2024.