Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Uanderson De Cerqueira Miranda Advogado: Pedro Henrique Almeida Guerreiro (OAB:BA61505)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028188-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: UANDERSON DE CERQUEIRA MIRANDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO (OAB:BA61505)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028188-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. UANDERSON DE CERQUEIRA MIRANDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que foi indevidamente descadastrado da plataforma da ré sem motivação e sem direito ao contraditório e ampla defesa, requerendo sua reativação como motorista parceiro, bem como indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 49200180). Citada, a ré apresentou contestação (ID 54572150), arguindo preliminarmente carência de ação por falta de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade do descadastramento do autor em razão de violação dos termos e condições da plataforma, notadamente por compartilhamento de conta com terceiro. Tentada a conciliação, não se alcançou acordo, tendo as partes dispensado a complementação probatória. É o relatório. Decido. As preliminares, in casu, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito, a ação é improcedente, senão vejamos. Restou demonstrado nos autos que o descadastramento do autor da plataforma da ré ocorreu de forma regular e motivada, em razão da constatação de que o autor estava compartilhando sua conta com terceiro, em clara violação aos termos e condições de uso da plataforma. A ré comprovou por meio de prints do sistema (ID 54572150 - Pág. 5/6) que o autor enviou foto de terceiro na verificação de segurança do aplicativo, burlando o sistema de identificação. Além disso, há relato de usuária informando que o motorista não correspondia ao perfil exibido no aplicativo. Tais condutas configuram grave violação contratual, autorizando o imediato descredenciamento do motorista, conforme previsto nos termos de uso da plataforma. Não há que se falar em ausência de contraditório ou ampla defesa, uma vez que se trata de relação contratual de natureza privada, regida pela autonomia da vontade das partes. O autor aderiu livremente aos termos e condições da plataforma, estando ciente das hipóteses de descredenciamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa ré não é obrigada a manter o cadastro de motorista que viola as regras da plataforma: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DA UBER – PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A NECESSIDADE DE O MOTORISTA MANTER NOTA MÉDIA MÍNIMA PARA CONTINUAR NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – BAIXAS AVALIAÇÕES E ALTO ÍNDICE DE CANCELAMENTO DE VIAGENS – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS, Apelação Cível 0806303-91.2017.8.12.0001) Assim, não há ilicitude na conduta da ré ao descredenciar o autor, inexistindo dever de indenizar. Os danos materiais alegados a título de lucros cessantes não foram minimamente comprovados, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Ademais, por se tratar de atividade autônoma, não há garantia de ganhos futuros. Quanto aos danos morais, não restou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade do autor capaz de ensejar reparação. O mero descredenciamento, quando fundado em violação contratual, não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Uanderson De Cerqueira Miranda Advogado: Pedro Henrique Almeida Guerreiro (OAB:BA61505)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028188-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: UANDERSON DE CERQUEIRA MIRANDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO (OAB:BA61505)
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028188-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. UANDERSON DE CERQUEIRA MIRANDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que foi indevidamente descadastrado da plataforma da ré sem motivação e sem direito ao contraditório e ampla defesa, requerendo sua reativação como motorista parceiro, bem como indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 49200180). Citada, a ré apresentou contestação (ID 54572150), arguindo preliminarmente carência de ação por falta de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade do descadastramento do autor em razão de violação dos termos e condições da plataforma, notadamente por compartilhamento de conta com terceiro. Tentada a conciliação, não se alcançou acordo, tendo as partes dispensado a complementação probatória. É o relatório. Decido. As preliminares, in casu, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito, a ação é improcedente, senão vejamos. Restou demonstrado nos autos que o descadastramento do autor da plataforma da ré ocorreu de forma regular e motivada, em razão da constatação de que o autor estava compartilhando sua conta com terceiro, em clara violação aos termos e condições de uso da plataforma. A ré comprovou por meio de prints do sistema (ID 54572150 - Pág. 5/6) que o autor enviou foto de terceiro na verificação de segurança do aplicativo, burlando o sistema de identificação. Além disso, há relato de usuária informando que o motorista não correspondia ao perfil exibido no aplicativo. Tais condutas configuram grave violação contratual, autorizando o imediato descredenciamento do motorista, conforme previsto nos termos de uso da plataforma. Não há que se falar em ausência de contraditório ou ampla defesa, uma vez que se trata de relação contratual de natureza privada, regida pela autonomia da vontade das partes. O autor aderiu livremente aos termos e condições da plataforma, estando ciente das hipóteses de descredenciamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa ré não é obrigada a manter o cadastro de motorista que viola as regras da plataforma: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DA UBER – PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A NECESSIDADE DE O MOTORISTA MANTER NOTA MÉDIA MÍNIMA PARA CONTINUAR NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – BAIXAS AVALIAÇÕES E ALTO ÍNDICE DE CANCELAMENTO DE VIAGENS – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS, Apelação Cível 0806303-91.2017.8.12.0001) Assim, não há ilicitude na conduta da ré ao descredenciar o autor, inexistindo dever de indenizar. Os danos materiais alegados a título de lucros cessantes não foram minimamente comprovados, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Ademais, por se tratar de atividade autônoma, não há garantia de ganhos futuros. Quanto aos danos morais, não restou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade do autor capaz de ensejar reparação. O mero descredenciamento, quando fundado em violação contratual, não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito