Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8005468-09.2019.8.05.0103.
Autor: Rosenita Rodrigues Gomes Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Luciano Alberto Jantorno (OAB:SP180236)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001469-75.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ROSENITA RODRIGUES GOMES Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), LUCIANO ALBERTO JANTORNO (OAB:SP180236)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Tratam estes autos de ação previdenciária, proposta por ROSENITA RODRIGUES GOMES contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando ao recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS contestou a ação, arguindo, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, na hipótese de serem julgados procedentes os pedidos autorais, requer que o termo inicial do benefício seja a data da citação válida, bem como que os juros de mora e correção monetária sigam os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. Por fim, com fulcro no princípio da eventualidade, pugna pela não incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas, bem como a limitação ao percentual de 5%, na forma do enunciado de súmula nº 111 do STJ. Deferida a produção de prova em audiência (ID. 30745527), os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte demandante foram colhidos, tendo sido tomado o depoimento pessoal da parte autora. Ao ID. 30745532 foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos autorais e antecipando os efeitos da tutela, no seguintes termos: “Por tais fundamentos, ultrapasso a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a implantar, em favor da Autora, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, com DIB - Data de Início do Benefício a partir da citação válida, bem como a pagar à Autora, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% ao mês a partir da citação válida.” Interposto recurso de apelação pela autarquia ré, cujo acórdão de ID. 30745532 p. 21 anulou a sentença de mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. Concedeu-se à autora o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o requerido administrativo, cabendo ao INSS respondê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, consoante teses firmadas no bojo RExt nº 631.240 MG. Ademais, manteve-se a antecipação dos efeitos da tutela. Ao ID. 30745535, a autarquia federal informa a implantação do benefício objeto da lide, em atenção à ordem judicial expedida. Promoveu-se a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, consoante determinado em acórdão (ID. 30745538). Em resposta, a autora apresentou a cópia do requerimento administrativo formulado, bem como a resposta administrativa obtida pelo INSS no sentido de negar a concessão do benefício. Em sequência, a autarquia demandada informou que não foi possível deferir o requerimento administrativo, pois, em atenção à ordem judicial emanada nestes autos, o benefício pleiteado já se encontrava implantado no sistema. Respectivas petições e documentos constam ao ID. 30745545. Manifestação do INSS ao ID. 50385507, no qual informa que, à época do requerimento administrativo, houve um “erro de comunicação entre a parte autora e APS o que levou ao indeferimento do benefício pelo motivo acima”. Alega, ainda, que foram adotadas medidas para que o pedido de aposentadoria por idade rural da autora fosse apreciado, apresentando instruções para que haja um novo comparecimento pessoal da autora à agência da autarquia. Apresentadas petições diversas da autora pugnando pelo prosseguimento do feito (ID. 51128078 e ID. 412038717). Ademais, ao ID. 341553947, consta petição apresentada por terceiras estranhas à lide, que se apresentaram nos autos como herdeiras do patrono da autora, Dr. LUCIANO ALBERTO JANTORNO. Na oportunidade, informam o seu óbito e pugnam pela sua habilitação nestes autos, a fim de levantarem, diretamente, os valores fixados a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que tange à necessidade de existência de prévio requerimento administrativo, consoante firmado no bojo do REext nº 631.240 MG (Tema 350 STF), em relação às ações previdenciárias ajuizadas antes de 03/09/2014, devem-se observar as seguintes teses e modulação de efeitos: 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No caso dos autos, em respeito às determinações do acórdão de ID. 30745532 p. 21, a sistemática acima fora adotada, eis que a presente demanda fora proposta em 12/09/2011, inexistindo requerimento administrativo prévio à época, bem como porque a contestação apresentada pelo INSS não adentrou ao mérito propriamente dito da pretensão autoral (ID. 30745504). Assim, quando do retorno dos autos a este juízo de primeiro grau, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação do aludido requerimento administrativo, o que foi feito, tendo sido a respectiva resposta do INSS em sentido negativo, conforme se observa dos documentos e manifestações de ID. 30745545. Portanto, diante da negativa administrativa do INSS, nos termos da tese firmada no âmbito do STF e acima transcrita, está caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que a autarquia demandada, em defesa, não se contrapõe ao mérito propriamente dito da demanda. Isso porque restringe-se a suscitar preliminar processual e a aduzir pedidos subsidiários para a hipótese de procedência dos pleitos autorais. Desta forma, a contestação apresentada não traz qualquer impugnação à pretensão autoral de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, motivo pelo qual, de logo, entendo tratar-se matéria sobre a qual inexiste controvérsia nos autos, consoante artigo 341 do CPC. Para além disso, os presentes autos foram instruídos com documentos que sugerem início de prova válida a corroborar os depoimentos das testemunhas (ID. 30745489), notadamente: cópia do seu cartão e do seu filho do INAMPS descrevendo-a como trabalhadora rural, declarações/recibos de Imposto sobre Território Rural (ITR) em titularidade da autora (2001 a 2010), bem como declaração de Associação ao Movimento das Mulheres Camponesas desde fevereiro de 1994. A esse propósito, o STJ vem entendendo pela flexibilização da prova material para obtenção de aposentadoria rural por idade, sendo suficiente a produção de um início de prova material, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2. A título de início de prova material, a carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu detentor, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento particular (Súmula 149/STJ). 3. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, vinculando a administração previdenciária, mas não a atividade jurisdicional. 4. Enquanto destinatário da prova, cabe ao juiz emprestar-lhe motivada e contextualizada valoração, como decorrência do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), devendo-se, nessa vertente, compreender a prova como sendo "...o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional" (WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 13. ed. São Paulo: RT, 2013, vol. 1, p. 497). 5. Recurso especial do camponês a que se dá parcial provimento, para os fins explicitados no dispositivo do acórdão. (STJ - REsp: 1378518 MG 2013/0110475-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) As provas testemunhais produzidas em audiência corroboraram os indícios documentais constantes nos autos, consoante termo de audiência de ID. 30745527. A testemunha Sra. Agna Silva Aguiar, afirmou que: “que conhece a autora desde que quando ela era criança, trabalhando no Lamarão juntamente com seus pais; ali trabalhou em regime de economia rural praticando as atividades próprias de labor rural com o plantio de milho, feijão, mandioca; que sabe que a autora trabalhou durante certo período na Fazenda Pedra Redonda, de propriedade do Sr. Galdino; que atualmente ela trabalha na propriedade Sítio Sussuarana; que cria pato, galinha; que planta milho, feijão; que sabe que por toda a vida a autora dedicou-se exclusivamente ao trabalho rural inicialmente na companhia dos pais e hoje junto com seus filhos, sempre sob a forma de regime de economia familiar”. (grifei) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Sra. Helena Maria de Jesus: “que conhece a autora aproximadamente há 25 anos, já conhecendo trabalhando na Fazenda Lameirão, pertencente aos pais da autora em regime de economia familiar na companhia de seus filhos; que a autora cultivava milho, feijão; que mais ou menos há uns doze anos, a requerente mudou-se para o sítio Sussuarana situado na Lagoa de Félix Pereira, que lá ela continua trabalhando com os filhos no cultivo da terra e na criação de galinha”. (grifei) As testemunhas ouvidas em juízo, portanto, prestaram depoimentos robustos no sentido de que a autora, desde a sua infância e de forma ininterrupta, realiza atividades rurais, no contexto de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior à propositura da presente ação. Ambas as testemunhas conhecem detalhes capazes de emprestar grande veracidade aos depoimentos. Desta forma, o conjunto probatório constante nos autos informa de modo seguro que a autora trabalhou por toda a sua vida na atividade rural, sempre em regime de economia familiar, como segurada especial. É certo que a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige, além da comprovação do exercício da atividade rurícola, o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. A requerente completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos exigida pelo art. 48, §1°, da Lei nº 8.213/91 em 17 de janeiro de 2009, de sorte que preenche, indubitavelmente, todos os requisitos exigidos pela lei reguladora da espécie Consultando a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/1991 e levando em consideração o ano de implemento das condições (2009), a parte autora deveria comprovar o exercício da atividade agrícola pelo prazo de 168 (cento e sessenta e oito) meses, o que restou satisfeito mediante a prova documental e testemunhal constantes nos autos. Frise-se que, consoante provas testemunhas colhidas em juízo, a parte autora possui longa data laborava na agricultura (“desde criança”), o que apenas confirma as indicações constantes na documentação acostada com a exordial, restando suficientemente demonstrado o cumprimento do período de carência – o qual, frise-se, não foi questionado pela autarquia ré em peça de defesa. Nestes termos, impõe-se reconhecer que o cumprimento da carência, isto é, 168 (cento e sessenta e oito) meses de atividade rural, está devidamente comprovado. Superada esta primeira análise concernente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário almejado, alguns pontos merecem atenção: a) termo inicial do benefício (DIB); b) fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o enunciado de súmula nº 111 do STJ e c) requerimento de habilitação das herdeiras do patrono falecido. Pois bem. Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), entendo que não assiste razão à autora. Isso porque, à época do ajuizamento da demanda, inexistia requerimento administrativo prévio. Dessa forma, a data de início do benefício será a data da citação válida do INSS, consoante exposto em peça defensiva pela autarquia. Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50249622620184039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 14/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021) Nesse sentido, inclusive, dispõe o enunciado de súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Desta forma, a ratio do enunciado acima aplica-se ao caso dos autos, assim como a sua conclusão, pois, inexistindo requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, nos termos consagrados pelo STJ, o termo inicial para a implantação da aposentadoria rural concedida na via judicial deve ser a citação válida do INSS, no caso dos autos: 17/02/2012, por ser a data em que a parte ré foi informada sobre a existência do litígio e constituída em mora. Em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório. Ressalvo, todavia, que o aludido cálculo deverá ser feito na forma do enunciado de súmula nº 111 do STJ[1], sobretudo porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua válido o conteúdo do aludido enunciado, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Impende destacar, ainda, a firmada pelo STJ no bojo do Tema 1.050, em sede de recursos repetitivos, que dispõe: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Vejamos o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA REJEITADO. APELO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SUMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS é devida, uma vez que fundada nos princípios da causalidade e da sucumbência, tendo o magistrado a quo arbitrado a verba em atendimento ao art. 85 do CPC. A teor da Sumula 111 do STJ, “Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda”, merecendo retoque a sentença nesse ponto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001469-75.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 8005468-09.2019.8.05.0103, da comarca de Ilhéus/Bahia, sendo Apelantes – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ROBSON LIMA BARBOSA e Apelados – os mesmos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo do Autor e dar provimento parcial ao recurso do INSS para que incida no comando sentencial a Sumula 111 do STJ, nos termos do voto da Relatora. Salvador. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 04/10/2022 ) Por fim, quanto ao requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras do causídico Dr. LUCIANO ALBERTO JANTORNO (ID. 341553947), defiro, com fulcro no art. 24, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvando que eventuais requerimentos devem ser reservados à fase de cumprimento de sentença, inclusive por inexistir título judicial exequível neste momento processual. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, confirmo os termos da tutela antecipada deferida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para CONDENAR o INSS a IMPLANTAR o benefício da aposentadoria rural (especial) por idade em favor da parte requerente, com data de início do benefício (DIB) e de pagamento (DIP) em 17/02/2017. CONDENO, ainda, o INSS a pagar, retroativamente à data da citação (17/02/2017), e após o trânsito em julgado desta decisão, todas as parcelas vencidas a partir da referida data e que ainda não tenham sido adimplidas. Juros de mora e correção monetária incidirão de acordo com os parâmetros fixados pelo TEMA 810 do STJ somados aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021[2]: a) juros segundos os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); b) correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); c) a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), juros de mora e correção monetária incidirão na forma da taxa SELIC, unicamente. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8o, §1o, da Lei 8.620/93. Condeno, todavia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, §4º, II, do CPC, ressalvando a aplicação da súmula 111, do STJ[3] e a tese firmada no Tema 1.050 pela mesma Corte Superior, conforme fundamentação supra. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que eventual recurso de apelação somente será recebido no efeito devolutivo, haja vista a antecipação da tutela confirmada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá de carta/ofício. Expedientes necessários. De Salvador/BA para Caetité/BA, data registrada no sistema. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta - assinado digitalmente – Atuando conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 [1] O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório. [2] APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. OBSERVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. NOVAS PROVAS. MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ACRÉSCIMO DE 25%. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECORRIDO DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECENTE ORIENTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, E, POSTERIORMENTE, ACRESCIDAS, TÃO SOMENTE, DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário n. 8000501-10.2020.8.05.0256, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000501-10.2020.8.05.0256,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 30/08/2023 ) [3] “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.