Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Passos Souza Tecnologia Da Informacao Ltda
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Patricia Maria Teixeira Da Cruz (OAB:BA15144) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0313194-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PASSOS SOUZA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s):
INTERESSADO: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba Advogado(s): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB:BA15144), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0313194-93.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, na qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, de modo que fosse constituído novo patrono. Observa-se que a intimação pessoal (via postal) da autora retornou negativa, conforme certificado nos autos (ID 467668808). Ressalte-se que, em que pese a diligência intimatória pessoal do autor tenha retornado negativa, a mesma foi cumprida no endereço constante nos autos, presumindo-se válida nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. É o relatório. Decido. Em consonância com o CPC, a ausência de regularização da representação processual acarreta na falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dado ao descumprimento da ordem judicial pela parte autora, que exigia a regularização de sua representação processual, torna-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do inciso I, do § 1o, do artigo 76 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. In casu, aplica-se ainda o quanto disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). Nos termos da jurisprudência pátria, diante da ausência de regularização processual da parte autora, torna-se devida a extinção do feito sem exame de mérito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. 1. De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda. 2. A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1o do mesmo artigo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, No 70079326757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10- 10-2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, § 1o, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por conta do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito