Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria De Lourdes Souza Neves
Requerente: Simone Silva Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500529-94.2014.8.05.0150 AÇÃO: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) ASSUNTO: [Guarda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA NEVES
REQUERIDO: SIMONE SILVA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500529-94.2014.8.05.0150 Guarda De Família Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de destituição do poder familiar movida por MARIA DE LOURDES SOUZA NEVES, avó paterna de G.S.S. e L.S.S., em face de SIMONE SILVA DOS SANTOS, genitora das infantes, todos qualificados na inicial. Acolho o parecer ministerial de ID 180522880. Em análise processual, constatei que LINDOMARA SILVA DOS SANTOS, alcançou a maioridade durante a tramitação do feito, estando, hoje, com 18 anos, perdendo o objeto da guarda, porque o poder familiar se extingue com a maioridade (art. 1.635, III, CC/02).
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO sem resolução do mérito, tão somente em face LINDOMARA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.635,III,C.C./02, c/c com o art. 485, VI, do CPC/15. Dando prosseguimento ao feito, constato que houve falha na digitalização das peças processuais de IDs 114240189/114240191, assim, determino ao cartório que sejam adotadas as medidas necessárias para sanar o vício. Determino a citação da requerida por edital, devendo consignar, desde já, caso a parte não se manifeste, no prazo de lei, tratando-se de ação cujos efeitos da contumácia não são cabíveis, nomeio, como curador da ausente a Defensoria Pública para exercer a curadoria da revel, conforme art. 72, II e parágrafo único do CPC, para apresentar defesa em seu favor. Considerando o relato de automutilação e diagnostico de transtorno bipolar em face de G.S.S., oficie-se o Conselho Tutelar desta comarca, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas realizar acompanhamento do caso em comento, adotando as medidas necessárias, devendo, confeccionar o relatório no prazo de 20 dias, e remeter a este juízo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) RB