Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Leonardo Augusto Quintao Cotta Pereira Advogado: Bruno Augusto Carvalho (OAB:MG102164)
Executado: Valenty Motos Ltda
Executado: Felipe Augusto Neves De Mendonca Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Executado: Carlos De Assis Drummond Neto Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0518119-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO QUINTAO COTTA PEREIRA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO CARVALHO (OAB:MG102164)
EXECUTADO: VALENTY MOTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS registrado(a) civilmente como GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), LEANDRO MARQUES PIMENTA registrado(a) civilmente como LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0518119-70.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por LEONARDO AUGUSTO QUINTÃO COTTA PEREIRA, em face de FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONÇA e outros. Tendo em vista que os devedores, apesar de regularmente citados conforme ids. 259564533 e 259564532, não pagaram a dívida. Ademais, não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelo terceiro réu Carlos de Assis Drummond Neto e foi determinado o cancelamento da distribuição dos embargos à execução apresentados pelo segundo réu Felipe Augusto Neves de Mendonça, com fundamento nos arts. 835 e 854, do CPC. A parte exequente requer a realização de pesquisa eletrônica na modalidade Teimosinha, via SISBAJUD, RENAJUD e SRE. Considerando que houve o bloqueio via SISBAJUD da quantia total de R$ 2.726,70 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), o exequente requer o levantamento desta quantia, através de transferência para a conta do seu patrono, a saber: Bruno Augusto Carvalho, CPF: 031.943.086-37, Caixa Econômica Federal, Ag: 0091, CC: 57857-0, operação 001. Pix: CPF Além disso, o exequente requer que seja penhorada todas as cotas sociais de ambas as empresas, visando a satisfação da obrigação inadimplida, frustrada até o momento pela não localização de bens passíveis de penhora, com a respectiva notificação da Junta Comercial do Estado da Bahia/BA. DECIDO a) Proceda-se o bloqueio dos valores constantes no título executivo vindicado via Sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” durante 30 dias com base anexada na petição ID 406988289. b) Determino que seja expedido o alvará para o levantamento da quantia total de R$ 2.726,70 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos, através de transferência para a conta indicada. c) Determino que proceda à secretaria com pesquisa via SREI em nome da executada para identificação e bens imóveis. Por fim, consta nos autos que o exequente tem empreendido esforços para a localização de bens dos executados que garantam o cumprimento da obrigação inadimplida, não logrando êxito até o momento. O inciso X do art. 835 estabelece que "outros direitos" também podem ser objeto de penhora. As cotas sociais de empresas, sendo um direito de natureza patrimonial, estão abarcadas por esta previsão legal. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a penhora de cotas sociais para satisfação de crédito inadimplido. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. [...] É cabível a penhora de cotas sociais para satisfação do crédito do exequente, ainda que o executado possua patrimônio próprio. Precedentes." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2064461-21.2021.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2021).
Diante do exposto, e considerando a frustração na localização de outros bens penhoráveis, DEFIRO o pedido do exequente para que seja procedida à penhora de todas as cotas sociais pertencentes ao executado nas empresas indicadas nos ids. 406988289 e 406988290, visando à satisfação da obrigação inadimplida. Determino, ainda, que se proceda à notificação da Junta Comercial do Estado da Bahia/BA, a fim de que tome ciência da presente penhora e averbem a constrição nas fichas cadastrais das referidas empresas. Custas pagas. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, data, assinatura digital. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279 DE 28 DE MAIO DE 2024