Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Executado: Espólio De Daniel Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Daniel Silva Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750182-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Espólio de Daniel Silva dos Santos registrado(a) civilmente como DANIEL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0750182-43.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal promovida em 03/02/2014, por Município de Salvador contra DANIEL SILVA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de créditos tributários de Imposto Predial territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública decorrentes dos exercícios 2009, 2010 e 2011, referente à inscrição nº 000614037-8, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial. Prolatou-se o despacho inicial em 11/02/2014 (ID 274577756 - doc.08), no entanto, não há informação acerca do cumprimento da diligência. Os autos permaneceram sem movimentação até 23/04/2019, quando a Fazenda Pública veio aos autos para requerer o reconhecimento da citação espontânea, na forma dos artigos 239, §1º do CPC e 3º da lei municipal 8.422/2013, pugnando, pela penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, ID 274577758 (doc.10). Em 24/04/2019, o juízo determinou que a secretaria certificasse se houve a efetiva citação do executado, caso contrário que promovesse a imediata citação, ID 274578163 (doc.15). Expedida a citação, esta retornou negativa, consoante AR em ID 452794339 (doc.22). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva. De acordo com as informações constantes na plataforma virtual da Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o nº 568.106.795-53, faleceu no ano de 2020. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 03/02/2014, porém até presente data não houve a citação do executado. Neste contexto e de acordo com a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento do executado antes de sua citação acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."[...] EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019)". (AIn n. 0903375-31.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2020) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 09109182220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0910918-22.2016.8.24.0038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10133100040368002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 06/12/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal na CDA que embasou a inicial faleceu antes de ser citado na execução.Decisão singular reformada. Acolhida a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084097146, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2020) (TJ-RS - AI: 70084097146 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) (grifei) Como cediço, é facultado à Fazenda Pública substituir a CDA, desde que não modifique o sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Inexistindo a citação válida, o redirecionamento da ação caracteriza substituição do polo passivo da Execução Fiscal, o que é vedado na espécie. Acerca do assunto, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Destaco ainda que, uma vez que a extinção do processo foi reconhecida de ofício, sem que tenha sido requerida pelo espólio da parte devedora, não cabe, no caso concreto, condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tudo que foi exposto, julgo EXTINTA a Execução Fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito