Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: J Santana Ramos - Me Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)
Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754289-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: J SANTANA RAMOS - ME Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0754289-28.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo em que há potencial restrição de bens e valores, medida sensível que demanda cuidado específico. Não raro, ao longo das execuções fiscais, ocorre o pagamento do débito ou parcelamento sem que necessariamente o Juízo seja imediatamente comunicado. Não bastante, com frequência existem casos em que a restrição é determinada tendo incompleta informação sobre atualização do débito, o que torna incompleto e, portanto, contraproducente o ato. Assim, necessária intimação para que o município expressamente manifeste-se no sentido de especificar os bens que deverão ser restritos, com a devida atualização do crédito tributário para evitar tanto bloqueios incompletos, quanto bloqueios eventualmente indevidos em caso de pagamento ou parcelamento recentes. Eis porque a jurisprudência entende que o pedido de bloqueio via SISBAJUD demanda pedido específico para essa forma de penhora, não sendo bastante pedido genérico de tal ato. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA – BACENJUD. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD – Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 – Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 854 DO CPC. Tratando-se, porém, de bloqueio de ativos via sistema BACENJUD, o C.STJ, ao interpretar a aplicação do art. 854 do CPC, firmou entendimento de que a medida depende de pedido específico da exequente, não sendo possível a determinação de ofício – Inaplicabilidade do princípio do impulso oficial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21130798820218260000 SP 2113079-88.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) (Grifo nosso) Instado a se manifestar, o Município se manteve silente. Aguarde-se a manifestação do exequente, com pedido específico da forma pretendida de garantia do juízo, informação sobre inexistência de pagamento ou parcelamento, bem como, e principalmente, atualização do crédito tributário. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.