Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hydra Corona Sistemas De Aquecimento De Agua Ltda Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Executado: Maximiliano Ribeiro Pereira Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8001113-39.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE AGUA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULA RAFAELA BASTOS CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA RAFAELA BASTOS CHAVES, GEOVANE FELIPE MENDONCA DA SILVA, LUIS FILIPE LIMA RIBEIRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
EXECUTADO: MAXIMILIANO RIBEIRO PEREIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001113-39.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença em ID.403160162 em que foi cancelada a distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Em petição de ID. 406563691 a autora requereu a nulidade das intimações realizadas e a restituição do prazo para se manifestar, visto que o advogado da parte não havia sido devidamente habilitado no processo. Em razão disso, a Secretaria desta Unidade procedeu com a devida habilitação do advogado e concedeu novo prazo para o recolhimento das custas, conforme se verifica em ID. 407973564, no entanto, não houve qualquer manifestação posterior pela autora. Desse modo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez sanada a irregularidade (habilitação do advogado e concedido novo prazo) foi superada a necessidade de apreciação do pedido de nulidade das intimações e restituição do prazo, pelo que incumbia a autora, portanto, realizar as diligências cabíveis para o devido prosseguimento do feito, o que não ocorreu. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, em especial no que se refere ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, mantenho a sentença de ID. 403160162 em seu inteiro teor. Transitado em julgado a sentença, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5