Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ailton Sacramento Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001182-65.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: AILTON SACRAMENTO SANTOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001182-65.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AILTON SACRAMENTO SANTOS contra BANCO BMG SA, visando à condenação da parte ré à na devolução em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente desde a contratação, bem como a indenização de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, narra a autora que contratou um empréstimo consignado, acreditando que o pagamento seria feito com descontos do seu benefício. Após algum tempo, percebeu que o contrato não terminava, mesmo com os pagamentos regulares, e ao investigar descobriu que na verdade havia contratado um "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", uma operação mais onerosa, alegando que a instituição financeira substituiu o empréstimo consignado por um cartão de crédito com reserva de margem consignável, enganando o consumidor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 437664843). Em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação e prescrição. No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual. Inicialmente rejeito a alegação de falta de interesse de agir, visto que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir do autor, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Outrossim, a preliminar de prescrição não merece ser acolhida, visto que,
trata-se de contrato de trato sucessivo, que envolve o cumprimento sucessivo de obrigações (pagamento das faturas) ao longo do tempo, com uma parte sendo automaticamente descontada do salário ou benefício de forma contínua. Logo, o prazo de prescrição quinquenal será contado a partir da data em que a dívida ficou em aberto ou o pagamento foi interrompido, e, como no caso concreto há registro de descontos realizados em 2024, não houve prescrição. Ademais, a ré alegou ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação devido ao lapso temporal de quatro meses desde a outorga da procuração até o ajuizamento da ação. O ordenamento jurídico não estabeleceu um prazo máximo para a validade das procurações ad judicia, ou seja, exceto nos casos que for estipulado entre as partes esse prazo, essas procurações se tratam de mandatos por prazo indeterminado. Logo, afasto também essa preliminar. Quanto ao comprovante de endereço emitido há mais de 90 dias, deixo de acolher, tendo em vista que é possível a emenda à inicial, ainda que requerida após o oferecimento de contestação pela parte adversa, desde que não resulte em alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade das formas e da economia processual. A extinção do processo em razão da falta de comprovante de endereço atualizado apenas acarretaria o ajuizamento de nova ação pela autora com o documento atualizado, isto é, a repetição desnecessária de atos procedimentais. Logo, no intento de trazer a desburocratização e simplificação da Justiça, concentrando os atos em uma mesma oportunidade, defiro a emenda da inicial. As partes são legítimas e estão representadas. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles. A parte ré requereu a produção de novas provas, mediante juntada posterior de documentos. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntar documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. Segundo entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária se manifestar sobre o teor deles. Assim, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Após, remetam os autos à fila de sentença. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg