Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nilzette Santos Ferreira Advogado: Jose Raimundo Nonato De Matos (OAB:BA7995) Advogado: Rafael Do Carmo Santos (OAB:BA69706) Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898) Advogado: Marcos Farias Cheles (OAB:BA60500) Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064748-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: NILZETTE SANTOS FERREIRA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ SOUZA SILVA BARBOSA (OAB:BA71899), JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS (OAB:BA7995), JOSE MARCOS DE MATOS NETO (OAB:BA27898), MARCOS FARIAS CHELES registrado(a) civilmente como MARCOS FARIAS CHELES (OAB:BA60500), RAFAEL DO CARMO SANTOS (OAB:BA69706)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8064748-81.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação proposta por NILZETE SANTOS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a revisão dos cálculos de sua conta PASEP. A autora alega, em síntese, que é aposentada como servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo ingressado no cargo público em 05/06/1984 e se aposentado em 09/12/2009. Afirma ser filiada ao programa PASEP desde 1984, fazendo jus às cotas depositadas entre 1971 e 04/10/1988. Aduz que, ao tentar sacar os valores em setembro de 2016, foi informada pelo Banco do Brasil que não constavam valores a serem sacados. Sustenta haver manifesto equívoco nos saldos constatados em extratos fornecidos pelo banco réu, frente ao período trabalhado. Requer a concessão da prioridade no trâmite processual e dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia que sejam feitas pesquisas do saldo da conta PASEP junto ao Banco do Brasil, com revisão dos cálculos, correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção. Após, requer seja autorizada, mediante alvará, a liberação do saldo existente na conta vinculada do PASEP em parcela única. Postula ainda a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta: (i) ausência de ato ilícito; (ii) inexistência de danos morais; (iii) não cabimento da inversão do ônus da prova; (iv) ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; (v) ausência de nexo causal; (vi) inexistência de danos materiais. O réu alega que os registros existentes para a titular datam de 08/08/2003 e 25/04/2006, conforme extrato online e microfichas. Afirma que a participante não recebeu distribuição de cotas no período anterior a 1989 ou foi inscrita após 05/10/1988. Alega que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, não havendo irregularidade na conta da participante. Sustenta que o cálculo efetuado pela autora não considerou os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Quanto aos danos morais, o réu aduz que não houve comprovação de fato ou má prestação de serviço, tampouco prova de que dos fatos alegados sobreveio uma lesão de cunho moral passível de indenização. Argumenta que as alegações da autora não passam de mero dissabor. No tocante à inversão do ônus da prova, o banco réu sustenta que a autora dispõe de meios suficientes para provar o quanto alegado, não se vislumbrando hipótese de prova de acesso exclusivo da demandante a ensejar a pleiteada inversão. Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial, rebatendo as preliminares e as alegações de mérito da contestação. Impugna a alegação do réu de que os registros existentes para a titular datam de 2003 e 2006, afirmando que passou a fazer parte do cadastro de participante do PIS/PASEP em 1984, conforme documento juntado aos autos. Argumenta que a ré, de forma genérica e sem apontar qualquer dado ou elemento objetivo, apenas arguiu a indevida concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, a autora reitera que foi lesada ao ter seu direito aos valores devidos, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei. Sustenta que teve seu direito de acúmulo do fundo econômico vilipendiado, fatores que ultrapassam um mero aborrecimento, sendo passíveis de indenização. Argumenta que os requisitos para a inversão do ônus da prova estão presentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência diante de uma instituição bancária. A autora reafirma que por várias vezes solicitou administrativamente à ré extratos e outros documentos que demonstrassem o saldo da conta do PIS/PASEP, o que sempre foi negado, sob a justificativa de que tais dados só poderiam ser obtidos mediante ordem judicial. Sustenta que a alegação de não incidência de dano material é vazia e desprovida de fundamento. É o relatório. Decido. Mantenho a gratuidade à autora. Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Neste contexto, conclui-se pela legitimidade do Banco do Brasil e pela não ocorrência da prescrição quinquenal: a prescrição é decenal, contada a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 e posteriormente unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada, passando a receita arrecadada a título de PIS/PASEP a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme art. 239 da Carta Magna. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições, sendo creditadas apenas na forma do art. 3º da Lei Complementar 26/75, a saber: (i) correção monetária; (ii) juros de 3% ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido; e (iii) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver. É importante destacar que os critérios de atualização e remuneração das contas PASEP são estabelecidos em lei, não podendo o Poder Judiciário substituí-los por outros índices. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em questão paralela relativa à correção do FGTS, fixou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp 1614874, Tema 731). No caso em tela, verifica-se que a parte autora pretende, consoante o pedido formulado na peça inicial, “sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época de PASEP junto ao Banco do Brasil, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção”. É relevante destacar que os índices aplicados são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao banco apenas a execução conforme as diretrizes estabelecidas, durante todo o período de administração do fundo e das contas. Assim, a atualização das contas seguiu o disposto pelo Conselho Diretor, não havendo ilegalidade neste ponto. Neste contexto, não caberia ao Banco do Brasil utilizar índice e forma diversa de atualização do saldo credor, assim como não compete ao Poder Judiciário substituir a forma de cálculo da correção e dos juros dos saldos das contas, assim como dos índices aplicáveis. Neste sentido: APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO. DEFESA. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. DANO MATERIAL. SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INDEXADORES. ESPECÍFICOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). CÁLCULOS. 1. A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia resume-se à adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), ou outra escolhida unilateralmente pelo beneficiário do programa, em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação que rege o referido programa 2. Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 4. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1904830, 0718901-39.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 21/08/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2. A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção. 3. De acordo com a legislação aplicável, o Conselho Diretor atua como responsável pelo cálculo da atualização monetária das contas individuais do PIS-Pasep e o Banco do Brasil depositário dos valores atualizados pelo referido conselho. 4. Ao longo dos anos, ocorreram modificações na legislação relativas à moeda e câmbio desde a instituição do benefício. Segundo as normas aplicáveis, o índice previsto era: a ORTN, em julho/71(Lei Complementar 26/75 e Lei Complementar 8/70, art. 5); 2) a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o que fosse o maior - para correção do saldo do PIS-PASEP, a partir de julho/87; 3) somente a OTN, a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87); 4) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989 (Lei 7.738/89, art. 10, Lei 7.764/89, art. 2, e Circular BACEN 1.517/89); 5) BTN, a partir de julho/89 (Lei 7.959/89, art. 79); 6) TR, em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91, art. 38); 7) a partir de dezembro de 1994, passou a incidir a TJLP, até os dias de hoje, com fator de redução quando o índice estiver acima de 6%a.a., com fixação de juros de 3% ao ano (Lei 9.356/96 e Resolução 2.131/94). 5. Da análise técnica trazido pelo assistente do autor, observa-se que os índices não foram aplicados conforme a legislação, na medida em que foi corrigido o saldo de 1988 até janeiro de 2019 com a utilização da taxa SELIC, o que não é possível. 6. O acervo probatório demonstra que os recursos da conta PASEP foram corrigidos corretamente pelo Banco do Brasil S/A e que não houve ato ilícito por ele praticado. Assim, não há que se cogitar indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. 7. Ausente a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil além da desnecessidade de produção de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1901048, 0730227-59.2020.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPARTIÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 2. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por qualquer outro índice que não seja estabelecido em legislação de regência do programa. 4. O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. A propositura de demanda fundada em eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração o saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) sem a juntada de prova do ato ilícito imputado à instituição financeira impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados. 6. O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos de alegação de cometimento de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras, onde a comprovação de que os índices eventualmente aplicados estariam em desconformidade com as normas que regulam a matéria constitui diligência acessível a ele. 7. Apelação desprovida. (Acórdão 1904873, 0704588-69.2021.8.07.0012, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 21/08/2024.)
Diante do exposto, considerando que não cabe a substituição dos índices de atualização do saldo das contas pelo IPCA, como busca a parte autota, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Em face das razões expendidas, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba está suspensa em face da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.