Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Benedito De Carvalho Mello Júnior Advogado: Antonio Pacheco De Menezes Filho (OAB:BA13618) Advogado: Cynthia Cibelle Pacheco De Menezes Mello (OAB:BA34680) Advogado: Benedito De Carvalho Mello Junior (OAB:BA54550)
Reu: Empresa Metalurgica Janduy Fernandes Junior Advogado: Vamilson Severino Correia (OAB:PE35467)
Reu: Janduy Fernandes Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-46.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: BENEDITO DE CARVALHO MELLO JÚNIOR Advogado(s): ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO (OAB:BA13618), CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO (OAB:BA34680), BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR (OAB:BA54550)
REU: EMPRESA METALURGICA JANDUY FERNANDES JUNIOR e outros Advogado(s): VAMILSON SEVERINO CORREIA (OAB:PE35467) SENTENÇA
autor: Antonio José Ribeiro Maia e Amilton José dos Santos Barros. Os réus, embora intimados, não compareceram ao ato. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Inicialmente, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora regularmente citados, não compareceram à audiência de instrução designada. No mérito, a ação é procedente. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos recibos juntados pelo autor (ID 22263184), que demonstram a existência dos quatro contratos narrados na inicial. As provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram as alegações do autor quanto ao inadimplemento dos contratos por parte dos réus, que não concluíram os serviços contratados nos prazos acordados. O desabamento do galpão construído pelos réus, comprovado pelas fotografias juntadas aos autos (ID 22262644), evidencia a falha na execução do serviço contratado, denotando imperícia e negligência dos demandados. Os réus, por sua vez, não apresentaram defesa consistente nem compareceram à audiência de instrução para produzir provas em contrário, incidindo os efeitos da revelia. Dessa forma, restou demonstrado que a conduta dos réus causou prejuízos materiais e morais ao autor, que devem ser reparados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000020-46.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITO DE CARVALHO MELLO JÚNIOR em face de EMPRESA METALURGICA JANDUY FERNANDES JUNIOR e JANDUY FERNANDES JUNIOR. O autor alega, em síntese, que firmou quatro contratos sucessivos com os réus para prestação de serviços de metalurgia e construção, quais sejam: 1) fabricação e instalação de 14 portões; 2) fechamento de dois galpões e construção de alpendre; 3) construção de um galpão de 24m x 30m; 4) confecção de 250 placas de fechamento. Aduz que os réus não cumpriram integralmente nenhum dos contratos, tendo o galpão objeto do terceiro contrato desabado por imperícia dos demandados. Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta dos réus. A petição inicial foi recebida em 08/01/2016 (ID 22262767). Foi deferida parcialmente a tutela antecipada em 22/01/2016 (ID 22262811), autorizando o autor a reter os equipamentos dos réus. Os réus foram citados em 22/01/2016 (ID 22262862) e apresentaram contestação em 18/02/2016 (ID 22263231), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito. O autor apresentou réplica em 03/07/2017 (ID 22265508). Foi apresentada reconvenção pelos réus em 18/02/2016 (ID 22264024), contestada pelo autor em 03/07/2017 (ID 22265687). Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/07/2024 (ID 452224384), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar os réus, solidariamente, a concluírem os serviços contratados e não finalizados no prazo de 90 (noventa) dias. Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor total dos contratos não cumpridos, quais sejam: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao segundo contrato e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao quarto contrato, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento de cada contrato; 2. Condenar os réus, solidariamente, a reconstruírem o galpão que desabou, conforme as especificações originalmente contratadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desabamento (25/12/2015); 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 4. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente a reconvenção apresentada pelos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito