Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Rosália Anjos Santos Pedral Sucessora Do Falecido Adilson Simões Pedral Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A) Parte
Autora: Sintaj - Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Marina Cunha Carvalho Santos (OAB:BA57359-A) Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914-A) Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074-A) Advogado: Iraildes Trindade Rocha (OAB:BA20729-A) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792-A) Advogado: Nadia Cristina Penna Portugal (OAB:BA1397300A)
Interessado: Lilian Melo Ferreira Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Luciana Costa Ferreira Sobrinho Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Maria Da Paixao Paim De Souza Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Josefa Erundina De Jesus Oliveira Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Belarmina Maria De Souza Reboucas Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Rosemary Santos Cunha Sucessora De Migdones Macedo De Araújo Filho Registrado(a) Civilmente Como Rosemary Santos Cunha Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593-A)
Interessado: Pjus Precatorios Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877-A) Interveniente: Estado Da Bahia Espólio: Espolio Luciene Pinto Teixeira - Cpf 353.577.115-34, Representado Por Hilda Pinto Teixeira - Cpf 554.213.695-87 Advogado: Iraildes Trindade Rocha (OAB:BA20729-A)
Interessado: Mary Neves De Santana - Cpf 857.669.455-74 Representada Por Sua Curadora Marluce Neves De Santana - Cpf 539.734.455-91 Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0027241-12.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE
AUTORA: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A), CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB:BA49569-A), MARINA CUNHA CARVALHO SANTOS (OAB:BA57359-A), SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914-A), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A), IRAILDES TRINDADE ROCHA (OAB:BA20729-A), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792-A), NADIA CRISTINA PENNA PORTUGAL (OAB:BA1397300A) PARTE RE: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO O agravo interno é interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática do id. 66088430 proferida pela relatora à época, que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. Minuta de agravo no Id. 69108079. Suscita preliminar de incompetência do juízo e litispendência. Aduz, em síntese, que: i) haveria servidores com indicação de recebimento por RPV de valores que superam o teto estadual do valor, o que frustra o regime de precatórios e ofende o Tema 28 do STF; ii) a decisão não indicou nominalmente quais substituídos estariam sendo alcançados pela homologação, o que pode criar tumulto na fase de pagamento, visto que o Estado juntou lista contendo servidores que já tiveram o pagamento em 2018 e 2019; iii) o juízo “deixou de determinar a devolução ao erário dos valores incontroversos recebidos indevidamente” como decorrência de pedidos de desistência de substituídos; iv) existe duplicidade de expedição de precatório de servidores que cita; v) haveria violação ao princípio do devido processo legal, ao se admitir a habilitação de terceiros como credores sem a prévia convalidação pelo SINTAJ; Pede efeito suspensivo, condenação da parte adversária em honorários advocatícios em razão do excesso de execução constatado e o provimento. Contraminuta nos ids. 70017779. Argumenta, em síntese: i) que “o Agravante, em contrarrazões trouxe matérias completamente alheias à decisão embargada, inclusive de matéria já preclusa”; ii) que ao “se manifestar o Exequente informou a coincidência dos valores apresentados por ambas as partes (id 48715864 e 48716887) para 943 Substituídos, tendo sido homologado quanto a estes, os valores apresentados pelo Estado da Bahia”, após o que não “houve recurso do Agravado quanto à referida homologação, o que transitou em julgado”; iii) que o recurso é meramente protelatório; Pede om improvimento. Autos conclusos. É o relatório. DECISÃO. O recurso não supera o juízo de admissibilidade. As matérias aduzidas no presente agravo interno foram apresentadas a este Juízo primeiramente em sede de contrarrazões dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente e com eles não guardam pertinência temática porque, como argumentado pelo agravado, superam o teor das discussões daquele recurso interno anterior. Assim se pronunciou a decisão recorrida acerca do tema: Inicialmente, não conheço da matéria deduzida pelo embargado em suas contrarrazões que se apresentam como um verdadeiro recurso adesivo, o que é incabível em função da oposição de embargos de declaração - não sendo esta a oportunidade processual, nem a técnica juridicamente correta para que o executado apresentasse tal manifestação, pois serviria até mesmo para superar uma preclusão cronológica que houvesse ocorrido contra si. O Estado busca, portanto, por via transversa, discutir matéria que se encontra acobertada pelo manto da preclusão. E observe-se que, no presente caso, nem mesmo a alegação de matéria de ordem pública pode ser trazida, tendo em vista que foi oportunizado ao Estado a possibilidade de manifestação sobre os cálculos e este se quedou inerte na oportunidade que lhe foi apresentada. Para o STJ, embora possa ser apreciada a qualquer momento a matéria de ordem pública, uma vez que haja pronunciamento sobre esta, não pode ser rediscutida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar que, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008). 2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho saneador, sem posterior impugnação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial INTIMAÇÃO 0027241-12.2015.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Terceiro
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Salvador, 16 de outubro de 2024 DES. ALIOMAR SILVA BRITTO Relator Substituto a6