Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Indeba Logistica E Comercio Ltda Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426)
Interessado: Tci Logistica E Suprimentos Em Saude Ltda Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303613-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: INDEBA LOGISTICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426)
INTERESSADO: TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0303613-83.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. INDEBA LOGISTICA E COMERCIO LTDA qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA, narrando em síntese que é credora da Requerida na quantia de R$135.130, 73 (...), referente a inadimplência do contrato para aquisição de produtos de higienização e limpeza pesada, adquiridos no ano de 2012. Relata que a empresa Ré descumpriu suas obrigações, ao passo que deixou de pagar pelos produtos adquiridos, os quais deram origem à dívida no valor originário de R$125.494,20 (...), que ao ser corrigido monetariamente, até 29 de novembro de 2012, gerando o montante de R$135.130, 73 (...). Assevera que tentou solucionar a questão diversas vezes, mediante contatos telefônicos, inclusive, enviando uma carta de cobrança que foi recebida em 28/08/2012, porém, sem êxito. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar a Ré a pagar o valor de R$135.130,73 (...). Juntou documentos. Contestação (ID 270345851), arguindo, preliminarmente, a existência de recuperação judicial nos autos de nº 0107013-87.2014.8.02.0001, pugnando pela suspensão do feito. No mérito, expõe que o crédito pertencente à Autora fora constituído antes do pedido de recuperação judicial, o qual ocorreu em 17/03/2014. Salienta que o valor já está devidamente arrolado no quadro de credores da recuperação judicial, e que o pagamento do aludido montante deve ser feito estritamente nos autos da recuperação judicial da Ré. Requereu a extinção dos presentes autos haja vista a inexigibilidade da obrigação e a incompetência deste juízo. Réplica (ID 270346115), requerendo a suspensão do feito em virtude da existência do processo de recuperação judicial. Deferida a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (ID 270346145). Petição de ID 270346508, aduzindo que a Ré na peça de defesa confessa a existência do débito perante a Autora, requerendo que seja proferida sentença condenando a Ré no valor confessado, de R$140.163,21 (...). Anúncio do julgamento antecipado (ID 386794281). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes, relativa ao fornecimento das mercadorias pela Autora e ao pagamento pela parte Ré não suscita controvérsias. Além disso, a parte Ré não contesta a dívida, do contrário, admite a existência do crédito no montante de R$140.163,21 (...), salientando que o referido crédito fora arrolado no pedido de recuperação que tramita nos autos de nº0107013-87.2014.8.02.0001, conforme ID 270345920, anexando ainda aos autos lista de credores, vide ID 270345923. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, condenando a parte Ré no pagamento do valor total de R$135.130,73 (...), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação. As despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte Ré, estes últimos estabelecidos em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito