Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: 2gf Empresarial Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Advogado: Joao Oliveira Maia (OAB:BA3839) Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Joao Oliveira Maia Filho (OAB:BA10999) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986)
Embargado: Elo Negocios Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001306-12.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: 2GF EMPRESARIAL Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566), JOAO OLIVEIRA MAIA (OAB:BA3839), JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB:BA10999), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), MILLA BEZERRA DAMASCENO (OAB:BA53986), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575)
EMBARGADO: ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001306-12.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos, etc 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Versam os autos sobre Embargos à Execução opostos por 2GF Empresarial em face de Elo Negócios Imobiliários Ltda ME, então exequente da ação de n. 8005138-24.2017.8.05.0154. Narra que o Embargado não cumpriu com suas obrigações contratuais e, se valendo de suposta exceção de contrato não cumprido, deixou de promover o pagamento pelos serviços que compreende não executados. Afirma que o Embargado atuou com negligência e firmou contratos sem consultar a capacidade financeira do comprador, bem como sem recolher a documento essencial para execução de eventual dívida. Sustenta que a má prestação do serviço restou demonstrada pela mínima quantidade de lotes vendidos em contraste com a significativa inadimplência dos compradores. Assim, requer o acolhimento dos Embargos à Execução a fim de ver declarada a inexigibilidade das parcelas 4 e 6 do aditivo contratual executado. Regularmente intimado, o Embargado apresentou Impugnação, Id. 59979090. Preliminarmente, alega que os Embargos à Execução são protelatórios. No mérito, narra que os serviços contratados foram integralmente executados e que a ação principal tem como título executivo um instrumento particular de confissão de dívida, logo, o Embargante reconhece o débito. Ainda, sustenta que o Embargante não apresentou provas da suposta inexecução contratual e, o real motivo da baixa quantidade de vendas e compradores adimplentes é que o loteamento não foi instalado, estando o local repleto de vegetação e sem infraestrutura. Efeito suspensivo indeferido, Id. 460223675. Intimadas sobre provas que pretendiam produzir, as partes quedaram silentes, Id. 469377955. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsados os autos, verifico a possibilidade do julgamento no estado atual do processo, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. 2.1. Da preliminar de Embargos à Execução Protelatórios A rejeição liminar dos embargos à execução, então "medida preliminar e unilateral que se faz de plano, fora do contraditório, de maneira que o juiz não tem necessidade de sequer ouvir o credor embargado" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. - 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), é prevista no artigo 918, do CPC, cuja aplicabilidade depende da presença de ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Especificamente, o inciso III do art. 918 elenca a hipótese de “manifestamente protelatório”, a qual possui conceito jurídico indeterminado, contudo, é possível mencionar que se trata de causa indeferimento prima facie dos embargos, situação na qual o juiz já constata, antes mesmo da citação do exequente, que o embargante não tem a mínima chance de vitória. Portanto, não deixa de ser um caso de julgamento liminar de improcedência fora das situações tipificadas no art. 332 (que exigem, em regra, contrariedade a precedente jurisprudencial ou enunciado de súmula), mas caracterizando, igualmente, apreciação do mérito dos embargos. No caso dos autos, a tese de exceção de contrato não cumprido não possui caráter meramente protelatório, sendo, inclusive, possível a contraprova dos fatos alegados pelo Embargado. Destarte, não sendo o caso indeferimento da inicial, não há que se falar em Embargos à Execução protelatórios. Rejeitada a preliminar, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2. Do mérito Cinge-se o presente litígio se os valores apontados na inicial são devidos pelo Embargante ou se, em razão da alegada exceção de contrato não cumprido, a cobrança perpetrada pelo Embargo é descabida. Pois bem. O instituto da exceção do contrato não cumprido está previsto no art. 476 do Código Civil, o qual afirma que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, bem como é lecionado pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves: Infere-se o art. 475 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – contratos e atos unilaterais. Volume 3. 14 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. p. 187). Ainda, segundo o referido autor, “não basta qualquer falta do contratante para justificar a exceção: é necessário uma ‘falta grave’, uma verdadeira inexecução de sua obrigação”. Assim, pelo instituto da exceção do contrato não cumprido, pode uma parte deixar de cumprir com sua obrigação na medida em que a outra também o teria feito. Destaca-se que, pelo referido instituto ter o potencial de impedir, modificar ou extinguir o direito de outrem, recai sobre aquele que o invoca o ônus da prova, obrigação que, no caso dos autos, não se desincumbiu o Embargante, senão, vejamos. Extrai-se da exordial que o Embargante imputa ao Embargado a inadimplência dos compradores, sob o fundamento de que os contratos de compra e venda foram simulados pelos corretores e que estes, em atuação negligente, deixaram de colher documentos essenciais para averiguar a saúde financeira dos adquirentes. A fim de provar suas alegações, o Embargante apresentou dez contratos, municiados de documentos pessoais dos adquirentes e, em algumas oportunidades, o extrato analítico de débito. Tais documentos, por si sós, não demonstram a ocorrência de fraude ou simulação, sendo certo que, diante do baixo preço dos lotes, da “venda facilitada, sem burocracia” (conforme anunciado nos materiais de marketing do empreendimento), não é estranho que pessoas da mesma família adquiram lotes diversos. Ademais, o Embargante não faz prova que durante a vigência contratual tenha notificado ou questionado de alguma forma a alegada inexecução dos serviços pelo Embargado. De outro lado, o Embargado notificou extrajudicialmente o Embargante acerca do inadimplemento, o qual motivou a denúncia do contrato. Ainda, chama atenção que ao noticiar o desinteresse na manutenção do contrato, as partes firmaram um termo pelo qual restou confessada a dívida do Embargante, no total de R$202.228,46, tendo sido pagas todas as parcelas, exceto a quarta e a sexta, as quais totalizam R$51.733,82 (valor histórico). Verifica-se, portanto, que, ao término da relação contratual, o Embargante não teceu qualquer oposição ao montante apontado como devido, bem como não fez qualquer ressalva sobre a inexecução ou a má qualidade na prestação do serviço. Frente ao cenário exposto, compreendo que o Embargante não se desincumbiu do seu ônus, de modo que as provas encartadas nos autos sequer conferem indício de veracidade às suas alegações. Assim sendo, entendo que o Embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC. Promovam-se as devidas anotações na Ação de Execução supracitada, para o prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito