Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Dinaneres Freitas Barnabe Silva Advogado: Joao Raimundo Pereira De Sousa (OAB:BA39975)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:BA15745) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501576-89.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: DINANERES FREITAS BARNABE SILVA Advogado(s): JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS registrado(a) civilmente como JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS (OAB:BA52780), LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA (OAB:BA41835), JOAO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39975)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR (OAB:BA15745), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501576-89.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Valença/BA, na qual foi proferida a sentença homologatória de ID. 121427382, posteriormente anulada pelo acórdão de ID. 190813201. Em que pese o processo tenha inicialmente tramitado sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, na fase recursal seguiu sob o Rito Ordinário. Isto pois, da sentença de ID. 121427382 houve a interposição de recurso de apelação (ID. 121427387), devidamente contrarrazoado (ID. 121427401), próprio do Rito Ordinário, sem que houvesse oposição de qualquer das partes. Nesse linear, por uma questão de sistemática, o presente feito deve seguir sob o Rito Ordinário. Sendo assim, considerando a anulação da sentença homologatória de ID. 121427382 e buscando dar o devido andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil). Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório. Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 17 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO