Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Railda Castro De Souza Moura Advogado: Hytalo Miranda De Andrade (OAB:BA43474-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001591-85.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A)
RECORRIDO: RAILDA CASTRO DE SOUZA MOURA Advogado(s): HYTALO MIRANDA DE ANDRADE (OAB:BA43474-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANOS MORAIS BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001591-85.2020.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. O Juízo a quo, em sentença (ID 63927087): “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a promovida forneça energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua Estrada de Mirandela, Vila operária, próximo ao bar da Borboleta, Ribeira do Pombal-BA, CEP:48400-000, de forma adequada, eficiente, segura e contínua, no prazo de 15 dias, a contar do primeiro dia útil após o trânsito em julgado da sentença, sem custo para a promovente, sob pena de multa unitária no valor de R$ 100,00 (reais), bem como para condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (a título de reparação por danos morais), acrescida de correção monetária contada a partir da sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios mensais no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. Inconformada, a acionada interpôs recurso inominado (ID 63927097). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo. No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes não merece acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC. O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No caso em tela, aduz a parte autora que houve má prestação do serviços pela acionada em razão da demora excessiva no atendimento, causando-lhe prejuízos de ordem moral. A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos que comprovam as solicitações dos serviços (ID 63926964 e 63926969). A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a, genericamente, negar a ocorrência do fato. Ressalte-se que a ré teve oportunidade, na via administrativa, de apurar os fatos deduzidos pela parte autora, de forma que, se assim não procedeu, o fez por sua própria conta e risco. Assim, para que seja afastado o dever de indenizar, deve a ré produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, na medida em que se limitou a dizer que não houve registro dos pedidos de ligação na data informada pela parte requerente, sem fazer qualquer prova nesse sentido. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Laudo pericial concluindo que houve "irregularidade no serviço prestado pela Concessionária Ré ao Autor, havendo evidências da existência de graves deficiências na prestação do serviço contratado, contrariando diretamente o disposto no artigo 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL." A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral, ensejando a respectiva reparação. Arbitrada a indenização em patamar razoável, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial. Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar. Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu, assim como quanto a multa aplicada, visto que observa-se nos autos o descumprimento reiterado de decisões judiciais. Deste modo, mantenho a multa aplicada. Ante o quanto exposto, DECIDO no CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença em todos os demais termos. Condeno a parte ré em custas remanescente eventualmente a serem recolhidas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator