Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500244-92.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Advogado: Fernando De Oliveira Lima (OAB:PE25227)
Executado: Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Advogado: Fernando De Oliveira Lima (OAB:PE25227) Terceiro
Interessado: Alexandre Marques Esper Terceiro
Interessado: Cleber Eugenio Voelzke Terceiro
Interessado: Daniel Gross Garcia Terceiro
Interessado: Flavio Figueira Cotini Terceiro
Interessado: Guilherme Macedo De Souza Loureiro Terceiro
Interessado: Jose Carlos Rafael De Assis Vasquez Terceiro
Interessado: Jose Roberto Sanches Ferreira Terceiro
Interessado: Livia Cristina De Azevedo Motta E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0500244-92.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Em petitório de ID nº 460690210, a parte Executada apresentou endosso à Apólice de Seguro-Garantia oferecida nos autos. Instado a se manifestar, o Ente, no ID nº 442215332, anuiu ao pleito. É o breve relatório. Decido. Como reconhecido pelo Estado da Bahia, a caução prestada, na modalidade seguro-garantia (Lei nº 13.043/2014) é suficiente para garantir a satisfação do crédito tributário contido na CDA ora executada. Aponte-se que, com o advento da Lei nº 13.043/2014, a Lei de Execução Fiscal passou expressamente a prever, em seus artigos 7º e 9º, o oferecimento de seguro-garantia como caução, pelo valor da dívida, juros e multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa: "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: [...] II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”. “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: […] II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia". Destarte, é amplamente admissível o oferecimento da garantia em comento em situações como a que ora se apresenta, destacando-se que o montante prestado é suficiente para assegurar o débito apontado, não havendo rechaço do Ente Estatal, o qual, inclusive, frisou a regularidade do Endosso da Apólice do Seguro-Garantia Judicial nº 061902022810107750034031, emitida pela Tokio Marine Seguradora, por atender as exigências contidas na Ordem de Serviço PGE n. 18/2015. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500244-92.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo o endosso da garantia ofertada. Aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução correlatos, mantendo o feito em tarefa adequada. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital