Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504678-10.2016.8.05.0039.
Exequente: Joelma Borges Dos Santos Lima Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727)
Exequente: Washington Luiz Da Silva Lima Advogado: Juciane Da Cruz Cipriano (OAB:BA47727) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0504678-10.2016.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) / [Dissolução]
AUTOR: JOELMA BORGES DOS SANTOS LIMA e outros
RÉU: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0504678-10.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos. De logo, determino ao Cartório que proceda ao desarquivamento dos autos e à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores, atravessou petição ao ID nº 403770319, requerendo "a intimação do(s) interessado(s) para juntar ao processo parecer do Órgão Fazendário com apuração do ITCMD devido". Ocorre que, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04/2014, bem como intelecção do §2º, do art. 659, e §2º, do art. 662, ambos do CPC, todo o procedimento relacionado ao pagamento do ITCMD, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo recolhimento, se dará pelas vias administrativas, mediante sistema próprio da Fazenda Estadual, consoante disposto no art. 2º, do mesmo ato administrativo, de sorte que é desnecessária a determinação da realização de qualquer diligência pelas partes ou servidores vinculados a esta Vara, para que seja recolhido o tributo em questão. Registre-se, porque oportuno, que até mesmo nas hipóteses em que o órgão estadual entender por ausentes documentos necessários ao cálculo/recolhimento do ITCMD, não se justifica a provocação da parte, ora contribuinte, nestes autos, uma vez que o §1º, do art. 5º, da mesma Portaria, determina as medidas a serem tomadas pelo servidor fazendário, administrativamente. Assim, transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito