Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jailton Ribeiro Dos Santos Advogado: Tarcio Amorim Costa (OAB:BA41177) Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434) Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757508-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): TARCIO AMORIM COSTA (OAB:BA41177), FERNANDA BRIM SAMPAIO (OAB:BA35434), CHARLES PITHON BARRETO (OAB:BA18456) DECISÃO JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS, nos autos da Execução Fiscal em que lhe move o MUNICIPIO DE SALVADOR, requereu a substituição da penhora do veículo TRITON de placa QMC-0430, pela penhora dos imóveis de matricula n. 75762 e 75763, registrados perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, conforme certidões de ID 459163138, tendo em vista os motivos expendidos na petição de ID 459163136. A Parte Executada foi instada a se manifestar, conforme despacho de ID 459660930, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. É O RELATÓRIO. DECIDO. O sistema processual brasileiro, mesmo com o Código de Processo Civil de 2015, manteve a regra de que a execução se promoverá pelo meio menos gravoso ao executado. É o que diz o artigo 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Considerando que não há nada nos presentes autos a denotar a inviabilidade da penhora dos imóveis indicados pela parte executada; considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), e, ainda, considerando que os bens ofertados possuem valor suficiente para garantir a execução,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0757508-20.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido de substituição da penhora do veículo de placa QMC-0430 pelos imóveis de matricula n. 75762 e 75763, de propriedade do executado. Dito isto, à luz dos critérios da ponderação e da razoabilidade, e objetivando a satisfação do crédito da forma menos onerosa em relação ao patrimônio da parte Executada, DETERMINO A PENHORA dos imóveis de matrícula nº 75762 e 75763, referentes, respectivamente, às salas 511 e 512 de porta, situadas no 5º pavimento do EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO IGUATEMI, com inscrição municipal nº 416.759 e 416.760. Após, oficie-se o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador competente para os respectivos registros. No que concerne à retirada da restrição de transferência do veículo, consigno que esta só será efetivada após a devida comprovação do registro das penhoras dos imóveis, conforme acima determinado. DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito