Decorrido prazo de WILLIAN SCHOLL em 08/04/2025 23:59.21/02/2026, 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA em 08/04/2025 23:59.21/02/2026, 00:16
Decorrido prazo de INGA VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.21/02/2026, 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.20/02/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/02/2026, 20:22
Expedição de Certidão.28/11/2025, 09:16
Expedição de intimação.28/11/2025, 09:16
Expedição de intimação.28/11/2025, 09:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 19/09/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.19/09/2025, 23:59
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 15:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.09/09/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN em 29/08/202509/09/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 14:31
Expedição de intimação.28/08/2025, 18:50
Expedição de intimação.28/08/2025, 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/08/2025, 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/08/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 18:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/09/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.28/08/2025, 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/08/2025, 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/08/2025, 18:48
Expedição de intimação.28/08/2025, 18:48
Expedição de intimação.28/08/2025, 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas24/08/2025, 22:14
Conclusos para decisão24/08/2025, 21:15
Expedição de citação.06/05/2025, 21:44
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 14:05
Ato ordinatório praticado15/03/2025, 19:23
Expedição de citação.15/03/2025, 19:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 17/12/2024 09:25 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.17/12/2024, 21:57
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 15:58
Juntada de Petição de diligência02/12/2024, 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/12/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000724-50.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: INGA VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA (OAB:PR75437)
REU: PORTULOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos. A mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des. Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”. Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua incapacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais e adequar o valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000724-50.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: INGA VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA (OAB:PR75437)
REU: PORTULOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos. A mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des. Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”. Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua incapacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais e adequar o valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRATAIA (BA). End.: Pça. Juscelino K. De Oliveira s/nº - Centro, 45.580-000 – 73- 3537-2247 ou 2252 - Horário das 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS ATO ORDINATÓRIO - AUDIENCIA Nos Termos do Art. 2°, Inciso IX do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, foi praticado o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica Designada Audiência de Conciliação/Medição, para o dia 17 de DEZEMBRO de 2024 às 09:25 Horas, por videoconferência, através da plataforma LifeSize, Link - https://guest.lifesize.com/19706985. CUMPREM aos ADVOGADOS da parte Autora e da parte Ré à apresentação destes a Audiência. À PUBLICAÇÃO. Dúvidas: Entrar em contato com a Unidade Judicial, através do Telefones: 73- 3537-2252 ou 2247. Ibirataia (BA), 13 de NOVEMBRO de 2024. Eu ________ Josenário Souza Santos, Escrivão, conferi e assino. No dia da Audiência: 1- As partes devem estar na posse dos seus documentos de identificação. 2- Utilizem fones de ouvidos. 3- Os participantes deve estar em ambientes silencioso e livre de intervenção de outras pessoas. 4- Manter o seu aparelho carregado. JOSENÁRIO SOUZA SANTOS ESCRIVÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000724-50.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: INGA VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA (OAB:PR75437), WILLIAN SCHOLL (OAB:PR45972)
REU: PORTULOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Custas recolhidas Id.450466967. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Após realização de audiência, caso a conciliação seja infrutífera, voltem-me os autos conclusos. Demais intimações e expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito18/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.17/11/2024, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202417/11/2024, 20:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.17/11/2024, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202417/11/2024, 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2024, 11:48
Expedição de citação.13/11/2024, 16:39
Ato ordinatório praticado13/11/2024, 16:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/12/2024 09:25 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.13/11/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000724-50.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: INGA VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA (OAB:PR75437)
REU: PORTULOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos. A mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des. Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”. Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua incapacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais e adequar o valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Inga Veiculos Ltda Advogado: Carlos Alberto Lima Sforca (OAB:PR75437) Advogado: Willian Scholl (OAB:PR45972)
Reu: Portulog Solucoes Em Logistica Integrada Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000724-50.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: INGA VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA (OAB:PR75437)
REU: PORTULOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000724-50.2023.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos. A mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des. Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”. Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua incapacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais e adequar o valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito. Expedientes necessários. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 20:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA SFORCA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 22:25
Conclusos para despacho10/07/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento14/06/2024, 08:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.09/06/2024, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202409/06/2024, 14:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.09/06/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202409/06/2024, 13:58
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 11:19
Conclusos para despacho21/11/2023, 07:37
Distribuído por sorteio17/11/2023, 14:02