Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Djalma Santos Oliveira Advogado: Vitoria Silva Oliveira (OAB:SP423698)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001011-14.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VITORIA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP423698)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001011-14.2022.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DJALMA SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, verifico que não foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O fato de o embargante ser representado por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, mas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ademais, a parte autora fora intimada para comprovar sua hipossuficiência, quedando-se inerte. No tocante ao valor da causa, assiste razão ao embargado. O valor atribuído à causa nos embargos deve corresponder ao valor da execução, nos termos do art. 292, §3º do CPC. Determino, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 342.150,29, conforme consta na inicial da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade das propriedades rurais, o embargante sustenta que se tratam de pequenas propriedades rurais, inferiores a 4 módulos fiscais, onde exerce sua atividade produtiva e retira o sustento familiar. O embargado, por sua vez, alega que os imóveis foram dados em garantia hipotecária, o que afastaria a impenhorabilidade. Analisando os argumentos apresentados, verifico que o embargante não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca que as propriedades se enquadram no conceito de pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Não foram juntados documentos que demonstrem a área total das propriedades em módulos fiscais, nem comprovação de que são efetivamente exploradas pela família como única fonte de renda. Por outro lado, havendo alegação de que os imóveis foram dados em garantia hipotecária, tal circunstância, se comprovada, afastaria a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90, aplicável por analogia ao caso. Diante da necessidade de melhor instrução probatória sobre esses pontos controversos, determino que: 1. O embargante junte aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a área total de suas propriedades em módulos fiscais, bem como demonstre que delas efetivamente retira o sustento familiar; 2. O embargado apresente, no mesmo prazo, cópia do contrato de financiamento e respectivo registro da hipoteca, se houver. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
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Embargante: Djalma Santos Oliveira Advogado: Vitoria Silva Oliveira (OAB:SP423698)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001011-14.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EMBARGANTE: DJALMA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VITORIA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP423698)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001011-14.2022.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DJALMA SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, verifico que não foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O fato de o embargante ser representado por advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, mas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ademais, a parte autora fora intimada para comprovar sua hipossuficiência, quedando-se inerte. No tocante ao valor da causa, assiste razão ao embargado. O valor atribuído à causa nos embargos deve corresponder ao valor da execução, nos termos do art. 292, §3º do CPC. Determino, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 342.150,29, conforme consta na inicial da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade das propriedades rurais, o embargante sustenta que se tratam de pequenas propriedades rurais, inferiores a 4 módulos fiscais, onde exerce sua atividade produtiva e retira o sustento familiar. O embargado, por sua vez, alega que os imóveis foram dados em garantia hipotecária, o que afastaria a impenhorabilidade. Analisando os argumentos apresentados, verifico que o embargante não trouxe aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca que as propriedades se enquadram no conceito de pequena propriedade rural impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Não foram juntados documentos que demonstrem a área total das propriedades em módulos fiscais, nem comprovação de que são efetivamente exploradas pela família como única fonte de renda. Por outro lado, havendo alegação de que os imóveis foram dados em garantia hipotecária, tal circunstância, se comprovada, afastaria a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90, aplicável por analogia ao caso. Diante da necessidade de melhor instrução probatória sobre esses pontos controversos, determino que: 1. O embargante junte aos autos, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a área total de suas propriedades em módulos fiscais, bem como demonstre que delas efetivamente retira o sustento familiar; 2. O embargado apresente, no mesmo prazo, cópia do contrato de financiamento e respectivo registro da hipoteca, se houver. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 21 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO