Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edna Dora Martins Newman Luz Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721)
Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006731-70.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: EDNA DORA MARTINS NEWMAN LUZ Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006731-70.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. EDNA DORA MARTINS NEWMAN LUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face do BANCO DO BRASIL S/A. Entretanto, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte, conforme se infere na certidão de Id 468326047. Não há, ainda, nos autos, nenhuma informação de impugnação contra a decisão que indeferiu a assistência requerida. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo. Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. Publique-se. Intime-se Itabuna, 15 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito