Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Rudimar Bortolozzo Advogado: Gabriella Silva Miguel (OAB:BA41890)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0005312-77.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: RUDIMAR BORTOLOZZO Advogado(s): GABRIELLA SILVA MIGUEL (OAB:BA41890)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0005312-77.2014.8.05.0154 Execução De Título Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Rudimar Bortolozzo em face do Banco do Brasil S/A. Extrai-se dos autos que a parte executada depositou judicialmente a quantia de R$20.721,08 (Id. 13425305), e, na sequência, apresentou impugnação à execução. Antes de ser julgada, o réu informou a realização de composição amigável entre as partes, oportunidade em que juntou o inteiro teor do acordo (id n° 20910468), e depositou judicialmente as quantias de R$4.917,82 e R$245,89 referente ao cumprimento do acordo (Id. 20910468 e 20910468). O acordo foi judicialmente homologado (Id. 40246887). Em sequência, a parte exequente pleiteia a reconsideração da sentença, ao fundamento de que as custas serão devidas pela executada, na forma do acordo. Ainda, a executada pugna pelo levantamento do valor depositado a título de garantia. Pois bem. Inicialmente, antes de liberar o alvará em favor dos favorecidos, impõe-se resolver a controvérsia acerca da responsabilidade das custas iniciais. Nesse ponto, cabe esclarecer que, pelo menos em regra, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 08 JULHO DE 2020, deste tribunal, é vedado fazer a conclusão dos autos sem que as respectivas despesas tenham sido recolhidas, bem como que os autos venham para sentença sem que todas as despesas já tenham sido pagas. Ocorre que o caso em análise teve seu trâmite interrompido com a composição amigável das partes em âmbito extrajudicial. A parte exequente aduz que a responsabilidade seria da parte executada. Contudo, não é possível obter essa conclusão dos termos do acordo homologado. Desta feita, remeto os autos à serventia para que certifique o valor das custas pendentes neste processo. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação da exequente no tocante à responsabilidade pelo pagamento. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito