Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paulo Antonio De Oliveira Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0323363-71.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323363-71.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, a fim de adquirir um veículo HONDA POP 100 2010, verificando que foram incluídas taxa de abertura de crédito, serviço de terceiros e tarifa de registro de contrato, que entende indevidas. Por fim, requereu que tais taxas sejam declaradas nulas, e a devolução em dobro dos valores pagos, ou, sucessivamente, de forma simples. Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 248551878); Contestação apresentada no ID 248551894; Réplica no ID 248551902; É o relatório. DECIDO. Observa-se que se trata de matéria de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da Instituição financeira, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90. DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE CADASTRO (TC). No que pertine à tarifa de abertura de crédito, segue-se o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, Resp 1251331-RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...). 2 (...). 3. (...). 4. (...). 5 (...). 6.(....). 7 (...).8. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (grifos nossos). Assim, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê/boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, segundo verbete da súmula 565 do STJ. A cobrança da Tarifa de Cadastro, todavia, é válida, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, segundo verbete da súmula 566 do STJ. No caso em apreço, como o contrato foi celebrado após 30.04.2008, não pode haver incidência de Tarifa de Abertura de Crédito nem da Tarifa de Emissão de Carnê (ou boleto), o que observa-se que não foi cobrado, conforme contrato de ID 248551874. Entretanto, é válida a cobrança de Taxa de Abertura de Cadastro, por uma única vez, no início da contratação, bem assim a cobrança de IOF, e, neste caso, há incidência da tarifa de cadastro no contrato de ID 248551874. DO SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS/ REGISTRO DE CONTRATO No que diz respeito à tarifa acima citada, não há mais o que se discutir a partir do julgamento do Resp 1.578.553/SP- TEMA 958, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP. Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data do Julgamento: 28/11/2018). Ou seja, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviços de terceiros, exceto se houver a cobrança por serviço não efetivamente prestado, resguardada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e de terceiros não ficaram demonstradas no contrato, tampouco foi provada pelo réu. Desta forma, declaro abusiva a cobrança de tais taxas. REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que tange à compensação/repetição do indébito,
trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, como configurado no presente caso. Na hipótese de cobrança indevida de dívida, o CDC estabelece como sanção ao fornecedor, a repetição de indébito, em seu art. 42, parágrafo único. A norma em comento dispõe que o consumidor tem direito a receber, em dobro, a quantia que pagou em excesso. A matéria foi discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo. A Corte decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No julgamento, os efeitos da decisão foram modulados, nos seguintes termos: “impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Salienta-se que a publicação ocorreu em 30 de março de 2021. Ordem de afetação mantida no julgamento do REsp 1.823.218, em maio de 2021. Nesse sentido, em razão da matéria ser objeto de recurso repetitivo (Tema 929 do STJ) e a obrigatória observância da afetação dos feitos na primeira e segunda instância, a aplicação do instituto da repetição em dobro nas cobranças indevidas anteriores a 30 de março de 2021 restará prejudicada, quando se tratar de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público. Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor mutuado/financiado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando. Assim, restará claro que quando dos cálculos, deverá ser apurado a existência ou não de saldo devedor ou pagamento a maior que tenha sido efetuado no curso da contratualidade, hipótese em que deverá haver restituição simples e/ou em dobro a depender do ano. No caso em apreço, tendo em vista que o indébito data de 2010, resta afastado o ressarcimento em dobro, devendo ele ocorrer de forma simples. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade da tarifa de SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO b) CONDENAR o réu, outrossim, a devolver à parte autora, de forma simples, eventual quantia paga referente a tais cláusulas, a partir do recálculo do débito, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pode, ainda, compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)