Arquivado Definitivamente08/05/2026, 13:03
Baixa Definitiva08/05/2026, 13:03
Expedição de intimação.08/05/2026, 13:02
Expedição de intimação.08/05/2026, 13:02
Transitado em Julgado em 12/03/202608/05/2026, 13:02
Decorrido prazo de JADSON FERRAZ AGUILAR em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 02:55
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2026, 09:47
Juntada de Petição de certidão06/02/2026, 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento02/02/2026, 16:22
Expedição de intimação.02/02/2026, 09:59
Expedição de intimação.02/02/2026, 09:59
Expedição de intimação.27/01/2026, 18:26
Expedição de despacho.26/01/2026, 15:45
Expedição de despacho.26/01/2026, 15:45
Declarada decadência ou prescrição26/01/2026, 15:45
Declarada decadência ou prescrição26/01/2026, 15:45
Conclusos para julgamento14/10/2025, 12:21
Conclusos para julgamento24/09/2025, 13:25
Expedição de despacho.24/09/2025, 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.30/04/2025, 17:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.18/01/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202418/01/2025, 11:29
Decorrido prazo de JADSON FERRAZ AGUILAR em 03/12/2024 23:59.27/12/2024, 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/11/2024, 20:30
Juntada de Petição de certidão28/11/2024, 20:30
Juntada de termo de audiência27/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Guaratinga Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Jadson Ferraz Aguilar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000157-06.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)
EXECUTADO: JADSON FERRAZ AGUILAR Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a realização de mutirão e a grande quantidade de pessoas a serem intimadas/citadas autorizo a prática de atos pela Oficial de Justiça no feriado, sábado e domingo. Guaratinga/BA, data e assinatura digital. ALINE MUXFELDT KLAIS Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA DESPACHO 8000157-06.2024.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Guaratinga Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Jadson Ferraz Aguilar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA EXECUÇÃO FISCAL n. 8000157-06.2024.8.05.0089
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Representante(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)
EXECUTADO: JADSON FERRAZ AGUILAR Representante(s): ATO ORDINATÓRIO A audiência de conciliação será realizada na modalidade virtual, no dia 27/11/2024 às 10h00min. As partes e Advogados deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/16529905 correspondente à sala virtual em que serão recepcionados pelo conciliador(a) que conduzirá o ato. Caso não possuam acesso à internet, as partes poderão utilizar a sala disponibilizada no Fórum de Guaratinga para a participação na audiência. As informações sobre a plataforma a ser utilizada constam no manual de uso que pode ser acessado no link: https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Em caso de dúvidas ou intercorrências com a plataforma Lifesize, as partes ou advogados deverão entrar em contato através dos números (73) 3277-2273 ou (71) 98324-5822 (Whatsapp). Guaratinga/BA, data e assinatura conforme registro eletrônico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000157-06.2024.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga20/11/2024, 00:00
Expedição de despacho.15/11/2024, 00:22
Proferido despacho de mero expediente15/11/2024, 00:22
Conclusos para despacho14/11/2024, 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento14/11/2024, 17:26
Expedição de intimação.13/11/2024, 18:32
Expedição de intimação.13/11/2024, 18:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.13/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Guaratinga Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Jadson Ferraz Aguilar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000157-06.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)
EXECUTADO: JADSON FERRAZ AGUILAR Advogado(s): DESPACHO 1. Admito PROVISORIAMENTE a petição inicial a fim de viabilizar a participação do Município de Guaratinga no mutirão de conciliação. A audiência de conciliação será realizada na data constante do ato ordinatório do Cartório. Até a data da audiência, o Município de Guaratinga deverá apresentar: - nova CDA nela constando os valores devidos atualizados (correção monetária e juros), devendo ser extirpado valor eventualmente abrangido pela prescrição, decadência e demais causas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), e - protesto da CDA (art. 2 da Resolução CNJ 547/2024). Os requisitos são cumulativos, portanto, até a data da audiência deve o Município de Guaratinga apresentar a nova CDA já protestada. 2. Determino a CITAÇÃO pessoal da parte executada, caso ainda não tenha sido efetivada, para quitar o débito, com atualização em juízo (correção monetária e juros), a partir do vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, o qual poderá ser objeto de acordo pelo Município de Guaratinga a fim de apresentar vantagens para solução rápida do litígio. Caso a parte já tenha sido citada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA DESPACHO 8000157-06.2024.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga intime-se pessoalmente para a audiência de conciliação. 3. Cientifique-se ao devedor de que, garantida a execução, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Se não for pago o débito nem garantida a execução – por meio de depósito ou fiança – no prazo consignado, PROCEDA-SE a penhora. Caso o devedor não tenha domicílio ou dele se ocultar, proceda-se o arresto, nos termos do art. 10 e seguintes da citada lei. Em ambos os casos, deverá ser procedido o registro da penhora (ou arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma do art. 14, da LEF; 5. Oportunamente, adote a secretaria os atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação verificada: 5-a. Havendo acordo em mutirão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Se a notícia de pagamento ocorrer posteriormente, a parte exequente deve ser intimada a falar sobre sua regularidade, no prazo de 10 (dez) dias; 5-b. Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo; 5-c. Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18, da LEF. 6. Caso a parte executada pretenda os benefícios da justiça gratuita deverá requere-la, firmando declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC). 7. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Guaratinga, data registrada no sistema. ALINE MUXFELDT KLAIS Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Guaratinga Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Jadson Ferraz Aguilar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000157-06.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)
EXECUTADO: JADSON FERRAZ AGUILAR Advogado(s): DESPACHO 1. Admito PROVISORIAMENTE a petição inicial a fim de viabilizar a participação do Município de Guaratinga no mutirão de conciliação. A audiência de conciliação será realizada na data constante do ato ordinatório do Cartório. Até a data da audiência, o Município de Guaratinga deverá apresentar: - nova CDA nela constando os valores devidos atualizados (correção monetária e juros), devendo ser extirpado valor eventualmente abrangido pela prescrição, decadência e demais causas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), e - protesto da CDA (art. 2 da Resolução CNJ 547/2024). Os requisitos são cumulativos, portanto, até a data da audiência deve o Município de Guaratinga apresentar a nova CDA já protestada. 2. Determino a CITAÇÃO pessoal da parte executada, caso ainda não tenha sido efetivada, para quitar o débito, com atualização em juízo (correção monetária e juros), a partir do vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, o qual poderá ser objeto de acordo pelo Município de Guaratinga a fim de apresentar vantagens para solução rápida do litígio. Caso a parte já tenha sido citada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA DESPACHO 8000157-06.2024.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga intime-se pessoalmente para a audiência de conciliação. 3. Cientifique-se ao devedor de que, garantida a execução, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Se não for pago o débito nem garantida a execução – por meio de depósito ou fiança – no prazo consignado, PROCEDA-SE a penhora. Caso o devedor não tenha domicílio ou dele se ocultar, proceda-se o arresto, nos termos do art. 10 e seguintes da citada lei. Em ambos os casos, deverá ser procedido o registro da penhora (ou arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma do art. 14, da LEF; 5. Oportunamente, adote a secretaria os atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação verificada: 5-a. Havendo acordo em mutirão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Se a notícia de pagamento ocorrer posteriormente, a parte exequente deve ser intimada a falar sobre sua regularidade, no prazo de 10 (dez) dias; 5-b. Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo; 5-c. Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18, da LEF. 6. Caso a parte executada pretenda os benefícios da justiça gratuita deverá requere-la, firmando declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC). 7. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Guaratinga, data registrada no sistema. ALINE MUXFELDT KLAIS Juíza Substituta
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 10:47
Expedição de despacho.08/11/2024, 10:47
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 15:46
Expedição de despacho.06/11/2024, 15:46
Conclusos para despacho06/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Guaratinga Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Jadson Ferraz Aguilar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000157-06.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)
EXECUTADO: JADSON FERRAZ AGUILAR Advogado(s): DESPACHO 1. Admito PROVISORIAMENTE a petição inicial a fim de viabilizar a participação do Município de Guaratinga no mutirão de conciliação. A audiência de conciliação será realizada na data constante do ato ordinatório do Cartório. Até a data da audiência, o Município de Guaratinga deverá apresentar: - nova CDA nela constando os valores devidos atualizados (correção monetária e juros), devendo ser extirpado valor eventualmente abrangido pela prescrição, decadência e demais causas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), e - protesto da CDA (art. 2 da Resolução CNJ 547/2024). Os requisitos são cumulativos, portanto, até a data da audiência deve o Município de Guaratinga apresentar a nova CDA já protestada. 2. Determino a CITAÇÃO pessoal da parte executada, caso ainda não tenha sido efetivada, para quitar o débito, com atualização em juízo (correção monetária e juros), a partir do vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, o qual poderá ser objeto de acordo pelo Município de Guaratinga a fim de apresentar vantagens para solução rápida do litígio. Caso a parte já tenha sido citada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA DESPACHO 8000157-06.2024.8.05.0089 Execução Fiscal Jurisdição: Guaratinga intime-se pessoalmente para a audiência de conciliação. 3. Cientifique-se ao devedor de que, garantida a execução, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias; 4. Se não for pago o débito nem garantida a execução – por meio de depósito ou fiança – no prazo consignado, PROCEDA-SE a penhora. Caso o devedor não tenha domicílio ou dele se ocultar, proceda-se o arresto, nos termos do art. 10 e seguintes da citada lei. Em ambos os casos, deverá ser procedido o registro da penhora (ou arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma do art. 14, da LEF; 5. Oportunamente, adote a secretaria os atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação verificada: 5-a. Havendo acordo em mutirão, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Se a notícia de pagamento ocorrer posteriormente, a parte exequente deve ser intimada a falar sobre sua regularidade, no prazo de 10 (dez) dias; 5-b. Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo; 5-c. Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18, da LEF. 6. Caso a parte executada pretenda os benefícios da justiça gratuita deverá requere-la, firmando declaração de hipossuficiência (art. 98 do CPC). 7. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Guaratinga, data registrada no sistema. ALINE MUXFELDT KLAIS Juíza Substituta
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 00:11
Expedição de despacho.16/10/2024, 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARATINGA em 23/09/2024 23:59.09/10/2024, 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARATINGA em 23/09/2024 23:59.08/10/2024, 14:28
Conclusos para despacho08/10/2024, 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2024, 14:20
Juntada de Petição de diligência24/09/2024, 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento23/09/2024, 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 19:43
Juntada de Petição de certidão26/08/2024, 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento17/08/2024, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2024, 11:31
Expedição de mandado.16/08/2024, 09:47
Expedição de mandado.16/08/2024, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/08/2024, 10:49
Juntada de Petição de certidão15/08/2024, 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento14/08/2024, 09:36
Expedição de intimação.09/08/2024, 16:32
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 17:05
Determinada a emenda à inicial10/05/2024, 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line20/03/2024, 16:37
Conclusos para decisão12/01/2024, 11:50
Distribuído por sorteio12/01/2024, 11:50