Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000318-05.2023.8.05.0201.
Exequente: Cooperativa De Credito Sicoob Costa Do Descobrimento Ltda. Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Executado: Robson Mota Ribeiro
Executado: Debora Carauna Da Motta Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000318-05.2023.8.05.0201
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA.
RÉU: ROBSON MOTA RIBEIRO e outros Pleito relativo à homologação de acordo entabulado pelas partes, nos moldes da petição de id. 406294588. Direito patrimonial de caráter privado, portanto disponível. Friso que o processo de execução de título executivo extrajudicial possui normatização diferenciada a do processo de conhecimento quando sobrevém transação entre as partes envolvidas. Havendo transação entre os litigantes, a homologação em juízo do acordo não importa em extinção do processo, mas em suspensão, nos termos do artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil de cuja redação se extrai o seguinte teor: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Destarte, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, deve-se proceder à homologação do acordo ficando suspenso o processo até ulterior deliberação. No que toca a ausência de representação processual da parte executada, não vislumbro nenhum prejuízo, até porque a transação extrajudicial é negócio jurídico que tem como pressuposto de validade somente os requisitos dispostos no art. 104 do CC, de certo que, sendo as partes acordantes capazes e cuidando de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de acordo sem a necessidade constituir advogado. O art. 104 do CC dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, o acordo foi firmado entre as partes de forma extrajudicial, sendo que o acordo foi trazido em juízo pele exequente, devidamente representada por advogado nos autos, e para tanto isso basta. Nesse sentido caminha a Jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIA IMPRÓPRIA. Resta justificada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incorrendo erro grosseiro no manejo de Apelação. Para a homologação de acordo extra judicial, sendo as partes capazes, desnecessária a presença de advogado de ambas. Válida, portanto, a sentença homologatória. Ademais, a oposição de embargos à execução não constitui a via correta para a anulação de título executivo fundado em sentença transitada em julgado. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0372.07.028397-6/001. Rel Des. Barros Levenhagem - 13ª Câmara Cível. DJ.11.09.2008) “ ( Grifei) Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e suspendo a execução até o cumprimento da obrigação (01/08/2025), nos termos do art. 922 do CPC. Publique-se. Após manifestação do exequente noticiando o cumprimento ou não da obrigação, venham os autos conclusos. Porto Seguro (BA), 1 de fevereiro de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000318-05.2023.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro