Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Nascimento Sacramento Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Requerente: Jose Raimundo Filgueiras Sacramento Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001141-70.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO e outros Advogado(s): Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001141-70.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, ajuizada por MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO e JOSÉ RAIMUNDO FILGUEIRAS SACRAMENTO, por meio da qual requerem a restauração do seu assento de casamento com a retificação do nome do genitor da primeira requerente para que passe a constar “JOSÉ Gaudencio do Nascimento”. Narra os Autores que: “(...) No ato de registro de casamento civil dos autores o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil ao efetuar o Registro Civil, errou o nome do pai da Requerente MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO, e ao tentar fazer a retificação pela via administrativa, foi informado mediante nota devolutiva em anexo, que o livre onde consta seu assentamento civil está em estado grave de deterioração, impossibilitando tanto a retificação do nome quanto a emissão de segunda via de certidão de casamento.” (ID 451560001, p. 05) Juntaram aos autos documentos (ID 451560004, p. 09-14) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de restauração de registro civil (ID 454542742, p. 02-03). É o relatório. Decido a) DA RESTAURAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS REQUERENTES A pretensão judicial de restauração de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária que objetiva o refazimento do conteúdo de determinado registro de modo a consignar, segura e fidedigna, todas as informações contidas no assento anterior à danificação. Neste sentido, a respeito do significado de restauração de registro civil, menciono os seguintes entendimentos: A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL tem aplicação quando EXTRAVIADO OU DETERIORADO O LIVRO dos serviços notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que INVIABILIZA A LEITURA. (...). (Registro Civil das Pessoas Naturais II – Habilitação e registro de casamento, registro de óbito e Livro “E”. Christiano Cassettari, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira. Ed. Saraiva. 2ª ed. 2014. Página 215). RESTAURAR significa refazer, reconstituir, recompor. Em âmbito geral, se o registro foi EXTRAVIADO, DILACERADO ou INUTILIZADO, necessário será sua restauração, ou seja, refazimento do seu conteúdo de modo a consignar, segura e autenticamente, todas as informações contidas no assento anterior à danificação. A restauração poderá ter por objeto todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado ou, ainda, um registro específico. Incide nas HIPÓTESES DE destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais (inundação, incêndio de acervo público, dentre outros), EXTRAVIO ou, ainda, danificação das páginas decorrente de má conservação ou do tempo de uso do documento. (Tratado Notarial e Registral, Volume 02, Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari, Ed. YK, 1.ª edição abril de 2017, página 944). De fato, a restauração de registro público, encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO e JOSÉ RAIMUNDO FILGUEIRAS SACRAMENTO a verossimilhança das suas alegações vez que juntaram aos autos Certidão de Casamento antiga, datada de 04 de Outubro de 2011 (ID 451560004, p. 13), bem como Nota Devolutiva 12/2024, de 14 de Maio de 2024, do Cartório Campos Tôrres – Comarca de Itapicuru/Ba (ID 451560004, p. 14) a qual consta a informação de que: “(...) impossibilidade de fornecer a certidão acima requerida vez que, como já informado à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior, juntamente com o Juiz Corregedor Permanente desta Comarca, através da ata de transmissão do acervo, o livro B-1 e B-7 nos foi transmitido em avançado estado de deterioração, o que torna atualmente impossível extração de certidões.” (ID 451560004, p. 14). Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à restauração de registro civil de casamento dos Requerentes. b) DA RETIFICAÇÃO DO NOME DO GENITOR DA REQUERENTE MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO A correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO que de fato o nome do seu genitor é “JOSÉ Gaudencio do Nascimento” e não como atualmente consta no registro civil de casamento (ID 451560004, p. 09 e 12). Observa-se tratar, portanto, de simples erro, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
ANTE O EXPOSTO, considerando os princípios registrais que regem a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração com a retificação do nome do genitor da requerente MARIA APARECIDA NASCIMENTO SACRAMENTO para que passe a constar “José Gaudencio do Nascimento” do registro civil de casamento dos Requerentes, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itapicuru/Ba, conforme descrição e demais elementos que o Sr. Oficial pode extrair da respectiva cópia da certidão acostada nos autos. Isento de custas ante a gratuidade deferida, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito