Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Gardenia Residence Advogado: Danilo Pereira Da Silva (OAB:PE38828) Advogado: Samara Jully De Lemos Vital (OAB:PE42033)
Executado: Genario Goncalves Da Silva Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8009015-53.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009015-53.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. CONDOMINIO GARDENIA RESIDENCE, qualificado nos autos, por seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de GENARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR, igualmente qualificado, pelas razões da inicial. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para informar a correta distribuição do feito para a presente Vara Cível, em razão do fato de ter dirigido a petição inicial ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Feira de Santana. Em resposta (ID. nº. 449299565), a autora informou que a ação foi distribuída incorretamente para este juízo, requerendo a remessa dos autos em epígrafe para o Juizado Especial Cível desta Comarca. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A competência das Varas Cíveis é disciplinada pelo art. 68 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que assim dispõe: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Aos Juízes do Sistema dos Juizados Especiais, por sua vez, compete processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (LOJ, art. 87). Esclarecidas as regras de competência estabelecidas pela LOJ, exceto quando houver juizado cível adjunto ou tramitação das ações pelo rito dos juizados, nas comarcas em que não haja juizado instalado, inexiste previsão legal para que se processe no âmbito do juízo cível demandas pelo rito dos juizados especiais. Por conseguinte, considerando que a parte autora, intimada para esclarecer o fato de ter endereçado a petição inicial para juízo diverso, insistiu no processamento da ação pelo sistema dos juizados, é incompetente a 3ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, devendo a parte autora manejar a ação utilizando-se do Projudi, sistema utilizado pelo Sistemas dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado Bahia.
Ante o exposto, em razão da incompetência deste Juízo, e da impossibilidade de declínio da competência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito