Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adriele Soares Carmo Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442) Advogado: Cleriston Ramos Dos Santos (OAB:BA45924)
Reu: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012626-71.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ADRIELE SOARES CARMO Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442)
REU: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): DECISÃO O presente processo, inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho, foi remetido à 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas em razão do reconhecimento da incompetência daquela Justiça para julgamento da matéria. A ação é movida por Adriele Soares Carmo em face do Município de Lauro de Freitas, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de 01/04/2014 a 31/07/2015. Os autos chegaram a este juízo em 27/07/2019, ocasião em que a autora foi regularmente intimada para manifestar-se nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sobre documentos juntados pela parte ré. Todavia, a autora manteve-se silente, não apresentando manifestação dentro do prazo legal. Não foram levantadas novas questões preliminares após a redistribuição do feito. O reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho já se encontra consolidado e justifica a presente tramitação no âmbito desta Vara da Fazenda Pública. Sobre os pontos controvertidos a questão versa sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre a autora e o Município de Lauro de Freitas. A apuração quanto à regularidade dos pagamentos realizados no período alegado, caso seja reconhecida a relação de emprego e a análise sobre a suposta ausência de recolhimento de FGTS e demais direitos trabalhistas. Quanto à distribuição do ônus da prova à autora caberá comprovar a existência do vínculo empregatício e a não percepção das verbas rescisórias e de FGTS. No entanto, diante de seu silêncio, presume-se que não apresentou prova adicional em seu favor, além da já existente nos autos. Por seu turno, ao Município de Lauro de Freitas deverá demonstrar que a relação com a autora se deu nos termos legais e que não há valores em aberto. Considerando o silêncio da autora e a ausência de pedido de provas por parte do réu, não será designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, nem será nomeado perito para realização de prova técnica. O processo será julgado com base nos elementos já constantes dos autos. Portanto, intimem-se as partes desta decisão. Eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes deverão ser apresentados no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas, 15 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8012626-71.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas