Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Giselia Doria Bastos Advogado: Marcelo Pereira Da Silva (OAB:BA22555)
Requerente: Hermes Jose Dos Santos
Requerente: Cremilda De Jesus Terceiro
Interessado: Raissa Greiciele Dorea Bastos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000564-68.2010.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):
REQUERIDO: GISELIA DORIA BASTOS Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE DECISÃO 0000564-68.2010.8.05.0242 Petição Criminal Jurisdição: Saúde
Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor da então menor Raíssa Dórea Bastos ou RAISSA GLEISELEN BASTOS, nascida em 11/11/2002, a qual não possuía assento de nascimento, e foi entregue pela mão biológica (Gisélia Dórea Bastos), logo após o parto, ao casal Cremilda de Jesus e Hermes José dos Santos. Por meio da decisão de id. 136453070 - Pág. 1, determinou-se que fosse feito o registro provisório da menor, que passou a se chamar RAÍSSA GREICIELE DÓREA BASTOS, assim como se concedeu a guarda aos Srs. Cremilda de Jesus e Hermes José dos Santos, gerando a Matrícula nº 009563 01 55 2012 1 00043 145 0012936 46, no Cartório de RCPN de Saúde (id. 136453074). Estudo Social realizado no id. 136453084, concluindo que “os laços familiares com a mãe biológica nunca existiram então Raíssa só mantêm vinculo afetivos com o senhor Hermes e Dona Cremilda que cria a criança desde seu nascimento. Sugestivo que a certidão de Raíssa seja lavrada, que o casal supracitado, fique com a guarda da criança e que a família seja acompanhada pelas técnicas do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) do município principalmente pela Psicóloga, pois Raíssa tem dificuldades de aprendizado dentre outros comportamentos inadequados”. Relatório psicossocial juntado no id. 136453096, concluindo que “a família adotiva tem muito carinho para com a Raíssa, e a menor também demonstra afeto para com os pais, porém, por apresentar bis psicológicos, a mãe de Raissa não consegue manter o controle com a educação da filha e o pai passa muito tempo fora de casa trabalhando, não dispondo também de muito tempo com a filha. Vale ressaltar que isso não caracteriza negligencia por parte da família, pois, eles desconhecem os fatos ocorridos”. Citada por edital, a mãe biológica não apresentou defesa (id. 136453210), tendo o curador nomeado se manifestado no id. 136453211. Conforme relatório médico de id. 136453234, a menor adotanda foi diagnosticada com déficit cognitivo moderado (CID F71.1). Em audiência (id. 136453240), o MP informou que tramitava, em Pindobaçu, Ação de Interdição da Sra. Cremilda (processo nº 0000255-20.2012.805.0196), bem como que a Adotanda, com 12 anos de idade, encontrava-se grávida de 08 meses. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando-se os autos, constato que a Ação de Interdição nº 0000255-20.2012.8.05.0196 referida pelo Ministério Público foi remetida a esta Comarca, ainda não sentenciada, estando pendente a realização de perícia na Interditanda, restando prejudicada a diligência requisitada à Comarca de Pindobaçu. Quanto ao suposto ato infracional praticado por ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, tramitou neste Juízo o Processo nº 0000493-90.2015.8.05.0242, sendo proposta e aceita remissão pré-processual cumulada com uma das medidas socioeducativa não restritiva de liberdade prevista no Estatuto, que se mostre mais adequada ao caso, qual seja: a) Comprovação de freqgiiência escolar; b) Prestação de serviço a comunidade perante o CRAS de Saúde por 05 (cinco) horas semanais durante 04 (quatro) meses. Com relação ao pedido de adoção e/ou reconhecimento de paternidade socioafetiva, ao longo dos autos foram relatadas diversas situações de problemáticas psicológicas, razão pela qual entendo necessária a realização de estudo técnico especializado. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, estando os presentes autos, ainda, incluídos na META 11 do CNJ, considerando, ainda, a necessidade de julgamento célere das demandas envolvendo adoção, Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, estando os presentes autos, ainda, incluídos na META 11 do CNJ, considerando, ainda, a necessidade de julgamento célere das demandas envolvendo menores, determino ao CRAS do município correspondente que realize estudo psicossocial das partes. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo/relatório técnico Sincronize-se, no PJE MÍDIAS, os arquivos audiovisuais colhidos em audiência de instrução (id. 136453242 - Pág. 1). Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito