Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Luciano Silva Alves Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Terceiro
Interessado: Jucicleide De Jesus Terceiro
Interessado: Comandante Da 90ª Cia/pm Riachão Do Jacuípe - Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002718-74.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCIANO SILVA ALVES Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO DO RÉU VISANDO O INCREMENTO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 99, §5º, DO CPC. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA ASSISTIR RÉU HIPOSSUFICIENTE EM COMARCA ONDE NÃO EXISTIA DEFENSOR PÚBLICO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS ARBITRADOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. APRESENTAÇÃO UNICAMENTE DE DEFESA PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA DESIGNAÇÃO POR INSTALAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inicialmente, o Bel. Antônio José Carneiro Lopes requereu os benefícios da justiça gratuita, inclusive no que tange a possível produção de prova pericial, nos termos da Lei nº 1.060/50, e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2. Importa registrar que a Procuradoria de Justiça, em promoção de ID 72688882, pugnou pela intimação do Apelante para “comprovar sua condição de hipossuficiente financeiro, sem o que deverá pagar as custas processuais”. 3. No entanto, na hipótese, verifica-se a inaplicabilidade do art. 99, §5º, do CPC, haja vista o advogado, que pugna pela majoração dos seus honorários, ter sido nomeado pelo Juízo para defender o réu hipossuficiente, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Riachão do Jacuípe, ao tempo da designação. 4. Com efeito, o art. 99, §5º do CPC faz expressa referência ao §4º do mesmo dispositivo, que trata de advogado particular e não de defensor dativo, que é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, tem entendimento no sentido de que “a distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, no que tange ao preparo do recurso que verse sobre modificação do valor da verba honorária sucumbencial, é plenamente justificável, na medida em que seria absolutamente desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, ainda tivesse de recolher o preparo recursal para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.982 – PR, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 15/12/2020). 6. Referida compreensão foi confirmada por recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.832.063 /SP. 7. Nessa trilha, concede-se a gratuidade de justiça ao causídico, Bel. Antônio José Carneiro Lopes, afastando-se, por consequência, a necessidade de recolhimento do preparo recursal. 8. No mérito, o Bel. Antônio José Carneiro Lopes, que atuou como Defensor Dativo do réu Luciano Silva Alves até o momento em que foi revogada sua nomeação, haja vista a instalação da Defensoria Pública na Comarca de Riachão do Jacuípe, sustenta a necessidade de reforma da Sentença para que o Estado da Bahia seja condenado a pagar à título de honorários advocatícios o “valor de R$. 7.000,00 (sete mil reais), conforme disposição elencada no item 13.8 da Resolução 05/2014-CP- da OAB-BA, pois manifestamente justa diante dos dez anos de serviços prestados no processo”. 9. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50. 10. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). 11. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. 12. No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por insuficiência na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. 13. Consta do fólio que o réu Luciano Silva Alves foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 14. Em petitório de ID 71216814, o réu requereu os benefícios da gratuidade judiciária e, por não dispor de condições financeiras para contratar defensor particular, indicou o Bel. Antônio José Carneiro Lopes para atuar na sua defesa, “caso a Defensoria Pública não lhe disponibilize defensor”. 15. O Magistrado de Primeiro Grau, em 22/04/2019, com fulcro no art. 5º, §4º, da Lei n. 1.060/50, deferiu o pedido formulado e nomeou o Dr. Antônio José Carneiro Lopes (OAB/BA 37.222) para apresentar a Defesa Preliminar (ID 71216816). Na oportunidade, o Juiz a quo pontuou, ainda, que, devido a ausência de Defensoria Pública instalada e operante na Comarca, os honorários advocatícios seriam suportados pelo Estado da Bahia, determinando, ao final, que fossem oficiadas a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Procuradoria-Geral do Estado (ID 71216816). 16. Em 03/06/2019, o Defensor Dativo apresentou Defesa Prévia (ID 71216824). 17. Em Decisão de ID 71216870, a Magistrada a quo, tendo em vista a instalação da Defensoria Pública na Comarca, revogou a designação do Bel. Antônio José Carneiro Lopes (OAB/BA 37.222), arbitrando os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 18. Em 08/07/2024, o feito foi sentenciado, sendo declarada a extinção da punibilidade do acusado Luciano Silva Alves, com fundamento no art. 107, IV, do CP (ID 71216885). 19. Em face da Sentença proferida, o Bel. Antônio José Carneiro Lopes opôs Embargos de Declaração com o intuito de que fosse consignado no decisum a atuação do defensor dativo e o valor arbitrado por seus serviços prestados (ID 71216892). A Magistrada a quo acolheu os Embargos de Declaração “para suprir a omissão da sentença embargada (Id 449126983), fazendo nela constar que ficam arbitrados (Id 429644409) os honorários advocatícios em favor do Bel. ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - OAB/BA n. 37.222, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia” (ID 71216898). 20. Como cediço, a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho. 21. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. 22. Como visto, os honorários foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 23. Da análise detida dos autos, é possível depreender a ausência de complexidade da causa, na qual o Defensor Dativo apresentou tão somente Resposta à Acusação, tendo sido revogada sua designação, após instalação da Defensoria Pública na Comarca e antes que a Sentença de extinção da punibilidade do agente fosse proferida. 24. Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, verifica-se que o montante arbitrado pela MM. Juíza a quo é proporcional. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0002718-74.2018.8.05.0211 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0002718-74.2018.8.05.0211, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, em que figura como Apelante o Bel. ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto.