Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luiz Carlos Moreira Gomes Advogado: Anderson Carlos Alves Macedo (OAB:BA40071)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019135-20.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES Advogado(s): ANDERSON CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA40071)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0019135-20.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Ação Cautelar Inominada movida por LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. O autor alega, em síntese, que no dia 16/04/2011, por volta das 20:00 horas, na Avenida Juracy Magalhães, nesta cidade, foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar. Afirma que, em razão deste único evento, foi autuado em quatro infrações de trânsito distintas, a saber: 1. Auto de Infração nº 931105-0 - Art. 165 do CTB (Dirigir sob influência de álcool); 2. Auto de Infração nº 931106-0 - Art. 170 do CTB (Dirigir ameaçando pedestres); 3. Auto de Infração nº 931104-9 - Art. 169 do CTB (Dirigir sem atenção); 4. Auto de Infração nº 931107-1 - Art. 195 do CTB (Desobedecer às ordens da autoridade). Argumenta que não cometeu as infrações imputadas, que houve excesso por parte da autoridade de trânsito ao lavrar quatro autos de infração para um único evento e que os atos administrativos carecem de motivação fática. Sustenta ainda que a Polícia Militar não teria competência para lavrar os autos de infração sem convênio específico com o DETRAN/BA. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas e, no mérito, a anulação dos autos de infração, bem como que não lhe seja aplicada a contagem de pontos em sua CNH. A liminar foi indeferida (fl. 53). O réu apresentou contestação (fls. 76-86) defendendo a legalidade dos atos administrativos e a regularidade das autuações. Alegou que os autos de infração foram lavrados em conformidade com a legislação de trânsito e que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha (fls. 101-102). As partes apresentaram alegações finais (fls. 104-110 e 111-113). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. No caso em tela, merece especial destaque o depoimento dos policiais militares que efetuaram a abordagem e lavraram os autos de infração. Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial (doc. 12), os agentes relataram que o autor "não obedeceu a ordem de parar e furou o bloqueio, danificando um 'cone' e quase atropelando um policial; que ao ser abordado encontrava-se com odor de bebida alcoólica". É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depoimento de policiais, enquanto agentes de transito, goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade dos autos de infração lavrados e do depoimento policial, limitando-se a negar genericamente a prática das condutas. A testemunha por ele apresentada, sequer presenciou o exato momento da infração somente tento contato com o autor e a versão por ele dita já na delegacia Os documentos juntados pelo DETRAN/BA demonstram que os autos de infração foram lavrados em conformidade com a legislação de trânsito, constando todos os requisitos exigidos pelo art. 280 do CTB. Quanto à alegação de excesso na aplicação de 4 multas referentes a um mesmo evento, não assiste razão ao autor. As infrações imputadas (arts. 165, 169, 170 e 195 do CTB) são autônomas e independentes, podendo coexistir em uma mesma situação fática sem que isso configure bis in idem. O relato policial corrobora a ocorrência de múltiplas infrações em um curto espaço de tempo. Ademais, conforme bem pontuado pelo réu, a Polícia Militar possui competência para fiscalização de trânsito e lavratura de autos de infração, nos termos do art. 23, III do CTB, desde que haja convênio com o órgão executivo de trânsito estadual, o que se presume existente no caso. Por fim, não há que se falar em ausência de motivação dos atos administrativos, uma vez que os autos de infração descrevem de forma clara e objetiva as condutas praticadas pelo autor que ensejaram as autuações, em consonância com o relato dos policiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.