Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Performance Auditoria E Consultoria Empresarial Sociedade Simples Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Advogado: Joao Gilberto De Sousa Neves (OAB:BA17001) Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio De Souza (OAB:BA15411) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0157508-55.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PERFORMANCE AUDITORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO registrado(a) civilmente como ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447), JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES (OAB:BA17001), ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA (OAB:BA15411)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0157508-55.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que foi julgado procedente, nos termos da sentença de id. 224412600. Processado o recurso de apelação, a decisão foi mantida, nos termos do acórdão de id. 224413065. Os autos retornaram a este juízo e as partes foram devidamente intimadas, inclusive se manifestando. Por fim, o Embargante, em recente petição, informa que “tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que jugou procedentes os presentes Embargos, e considerando que já foi expedido o precatório para pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados neste processo – Precatório nº 0026873-32.2017.8.05.0000, que aguarda pagamento, requer o arquivamento e baixa provisória dos presentes autos.”, id. 254800642. Com a digitalização/migração deste feito no/para PJE, houve a alteração da sua situação. Assim, devido à ausência da informação neste sistema de que o feito se encontra na situação de "JULGADO", procedo a inserção deste expediente no tipo do documento "SENTENÇA", inclusive para correto enquadramento na indicação da Meta 2 do CNJ. Diante disso, fica registrada a sentença supracitada. Intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se com baixa. Esta decisão tem força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2023. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8)