2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CNPJ
Autor
EDSON FONSECA DINIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 16:49
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:49
Juntada de alvará
15/10/2025, 16:48
Juntada de alvará
15/10/2025, 16:47
Juntada de alvará
07/07/2025, 11:18
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Edson Fonseca Diniz
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 0750089-70.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: EDSON FONSECA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 0750089-70.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. A parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, não nomeou bens à penhora e tampouco ingressou com embargos à execução. Dessa forma, considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis (art. 835, I e § 1º, do CPC), determino a realização de penhora através do Sistema SISBAJUD, do valor corrigido do débito, em quaisquer contas em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 854, do CPC. Caso seja efetuado bloqueio de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, bem como para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de insucesso da medida, abra-se vista ao exequente para requerer o que reputar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já determinado o desbloqueio de valores que superem o valor da dívida, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito