Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raimundo Nonato Sa Teles Advogado: Milana Paula De Sa Teles (OAB:BA60755)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000108-05.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SA TELES Advogado(s): MILANA PAULA DE SA TELES (OAB:BA60755)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000108-05.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO SA TELES em face do BANCO BMG SA. De início, rejeito a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial. Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito. No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de cartão de crédito consignado, firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 14439710, no importe de R$ 1.285,00 (...). Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.(ID- 429491693) Por sua vez, o Acionado apresentou defesa alegando, que os descontos são legítimos na medida em que as partes firmaram efetivamente contrato de cartão de crédito consignado. Pugna pela improcedência da ação. (ID- 447516347) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Pois bem. De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários. Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme conta no ID. 429491692. Com efeito, como se trata de prova negativa - ausência de contratação, caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação, o que não foi feito. Pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva nos autos, (fl.13), se limitou a sustentar que procedeu com a resolução do caso na via administrativa, e, não manifestou interesse em apresentar o contrato e consequentemente a anuência da consumidora, com contratação do empréstimo questionado. Nesta senda, considerando que a instituição não trouxe aos autos nenhum elemento que desse guarida à sua tese, concluo que foram utilizados indevidamente os dados do Postulante pela instituição bancária sem a sua solicitação e ou autorização. De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora. Porém, ressalto que, quanto ao dano material, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte Acionada, ao cobrar os valores que entendia devidos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar. No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual. Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No mesmo sentido: SÚMULAS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. “Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico” (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0138800-87.2023.8.05.0001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/12/2023). No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos. Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro. Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida. Por fim, ante a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante (ID- 447516351), defiro o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do contrato questionado nos autos.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. c) CONDENAR a Demandada, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, (fl.14), com base na taxa SELIC, a partir do recebimento; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA. Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito