MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2016
Valor da Causa
R$ 208.453,00
Órgão julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM em 11/11/2024 23:59.
14/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI em 11/11/2024 23:59.
14/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM em 11/11/2024 23:59.
14/04/2026, 01:42
Decorrido prazo de ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI em 11/11/2024 23:59.
14/04/2026, 01:42
Publicado Sentença em 18/10/2024.
14/04/2026, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
26/03/2026, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 03:07
Arquivado Definitivamente
12/09/2025, 13:06
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:06
Juntada de certidão
03/09/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495839310
28/05/2025, 15:44
Documentos
Sentença
•28/05/2025, 15:44
Sentença
•10/04/2025, 15:22
14/04/2026, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
26/03/2026, 03:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
26/03/2026, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 03:07
Arquivado Definitivamente
12/09/2025, 13:06
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:06
Juntada de certidão
03/09/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495839310
28/05/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495839310
28/05/2025, 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
10/04/2025, 15:22
Conclusos para decisão
21/03/2025, 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
15/12/2024, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
15/12/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Espaco Cozinha E Utilidades Eireli Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041)
Reu: Antonio Jose Santos Amorim Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0575840-82.2016.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI, ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0575840-82.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Salvador, 6 de dezembro de 2024.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Espaco Cozinha E Utilidades Eireli Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041)
Reu: Antonio Jose Santos Amorim Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0575840-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI e outros Advogado(s): RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812), MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0575840-82.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S.A, qualificado na inicial, propôs a presente Ação Monitória em face de ESPAÇO COZINHA E UTILIDADES LTDA-ME e seu fiador ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM, ambos qualificados, alegando que a parte ré, em 12 de dezembro de 2014, celebrou com a parte autora Contrato de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, registrado sob o n. 295.603.378, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que teve seu vencimento em 16/02/2016. Que o citado valor fora disponibilizado pelo acionante em favor da parte ré na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, devendo ser pago através das faturas, não sendo cumprido. Aduz que o valor atualizado da dívida, até novembro de 2016, perfaz o importe de R$ 208.453,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais),razão pela qual pleiteia o pagamento na forma do procedimento monitório. Juntou documentos. Citada, a parte ré opôs embargos monitórios e juntou documentos (Id nº 314279761), pleiteando a gratuidade da justiça. No mérito alega abusividade na cobrança dos encargos contratados, pleiteando a nulidade das cláusulas contratuais atinentes à cobrança de juros remuneratórios acima do valor do mercado e de forma capitalizada, além de juros moratórios e multa cumulada com comissão de permanência, deixando, entretanto, de apontar a quantia que entende devida. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou acerca dos embargos (Id nº 314279786). Deferida a prova pericial pleiteada pela parte ré (Id nº314279796). Intimada a parte ré para recolher os honorários do perito, quedou-se inerte, restando preclusa a produção da prova (Id nº 379331610). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No que se refere à concessão da gratuidade em favor da parte ré, não merece guarida tal requerimento, já que não trouxe a parte acionada qualquer documento ou indício que atestasse sua hipossuficiência financeira nos autos. Em se tratando a primeira acionada de pessoa jurídica tem o ônus de atestar seu estado de incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Desse múnus não se desincumbiu a parte acionada. Dessa forma, não há como acatar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Trata-se de ação monitória, o feito fora embargado tempestivamente pela parte ré, convertendo-se o procedimento em ordinário, como bem determina o artigo 700 do CPC. A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Na hipótese dos autos, a parte ré, alega como matéria de defesa a abusividade das cláusulas contratuais firmadas com o autor, sobretudo no tocante à taxa de juros remuneratórios fixados, juros de mora e multa cumulados com comissão de permanência, além de capitalização de juros, as quais passa-se a analisar. Ressalte-se inicialmente, que, não há como a ré pretender a revisão das cláusulas contratuais nos próprios embargos à monitória, já que não houve pleito reconvencional, dada a inadequação da via eleita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. É cabível a reconvenção na ação monitória, quando esta, com a oposição de embargos, tem o seu rito convertido em ordinário, conforme o artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, e a Súmula 292, do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento Nº 70056559628, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/09/2013) (TJ-RS - AI: 70056559628 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013) MONITÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. 1. O réu de ação monitória que pretenda, em caráter principal, revisar o contrato que a aparelha, necessita propor reconvenção, uma vez que aquela demanda não tem natureza dúplice nem comporta pedido contraposto. 2. É vedado ao juiz conhecer ex officio de suposta nulidade de cláusulas de contrato bancário - STJ 381. (TJ-DF 20130510133409 0013158-87.2013.8.07.0005, Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 255/259). Destarte, o que será apreciado é se houve a incidência correta das taxas de juros e outros encargos contratuais na hipótese, o que poderá influenciar o montante atinente ao débito ora discutido. Constata-se que o débito, objeto do feito, decorre de contrato de cartão de crédito BNDES para pessoas jurídicas firmado entre as partes, cujo montante, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fora disponibilizado à empresa acionada que, em contrapartida, deveria adimplir as faturas, no entanto, tornou-se inadimplente. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes (ID nº 314279134), causa de pedir remota, onde há como verificar as condições impostas às partes no tocante às taxas e comissões convencionadas e a legalidade ou abusividade dos juros pactuados. Na hipótese dos autos, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, em seu § 2º, da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo réu fornecedor, nos termos, inclusive, do enunciado da Súmula 287 do STJ. Ressalve-se que o Decreto n22.626 – Lei da Usura, vedou ao legislador, a cobrança de taxa de juros, superior ao dobro da taxa legal (6% a.a.). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu, através do enunciado da Súmula 596, que: "as disposições do Decreto n 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." A Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192, § 3º, dando espaço para cobrança de juros sem limitação legal imposta. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, preceitua a nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. O mesmo diploma legal define os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permitindo a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, para que as prestações em favor de uma das partes contratantes não acarretem lucro exacerbado em detrimento do outro pactuante. Portanto, cabe ao órgão julgador analisar acerca da suposta abusividade dos juros pactuados desde que alegados pela parte interessada, em respeito ao teor da Súmula n. 381 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Por outro lado, é insuficiente para a revisão o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Eventual abusividade pode ser aferida em cada caso concreto com a comprovação do desequilíbrio contratual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS). Quanto aos juros remuneratórios, estes não devem estar limitados ao percentual dos juros moratórios, como pretende a parte autora, não havendo previsão legal neste sentido; no entanto, não pode ser fixado em patamar excessivo. Constata-se, no instrumento do pacto firmado consta expressamente os juros fixados em 1,38% ao mês. Levando-se em consideração o capital inicial financiado, o valor da parcela e o número de prestações, tem-se que a taxa de juros real do financiamento ao mês está abaixo da taxa média praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 3,83% (12 de dezembro de 2014), conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza (25457 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito total) disponível em seu sítio na internet. Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto, quando enfatiza que os juros bancários somente são considerados abusivos quando extrapolarem a taxa média de mercado. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807- 4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008)” A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na hipótese, não se constata abusividade, já que a taxa mensal de juros remuneratórios está abaixo da taxa média de mercado. No que diz respeito ao contrato em tela não há caracterização de anatocismo. Ressalte-se que, nos termos do art.354 do Código Civil, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Logo, é impróprio cogitar-se a ocorrência de capitalização de juros. Ademais, ressalte-se ainda que quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, o que se verifica na presente hipótese. Nesses termos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS, Relatora p/ acórdão, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1347355 / MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012, DJe 13.12.2012). Quanto à cumulação de juros moratórios e multa com comissão de permanência, resta prejudicado tal pleito, haja vista não constar tal cobrança no contrato ora discutido, a teor da cláusula IV (Id nº 314279134). Destarte, estando provada a contratação indicada na peça exordial e não logrando êxito a parte ré em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a condenação ao pagamento dos valores devidos é medida que se impõe. Ressalte-se que a condenação imposta deve ser suportada também pelo segundo acionado, já que figura como fiador do contrato, logo, aplica-se o teor do art. 818 do Código Civil. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, ESPAÇO COZINHA E UTILIDADES LTDA-ME e seu fiador ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM, ao pagamento de R$ 208.453,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), montante atualizado até novembro de 2016, à parte autora BANCO DO BRASIL S.A, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, com aplicação de juros de mora mensais na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir do vencimento da dívida, atualizado pelo IPCA até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré, ESPAÇO COZINHA E UTILIDADES LTDA-ME e ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM, em rateio, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Salvador, 12 de setembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido
12/09/2024, 19:34
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 09:59
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
11/09/2023, 13:58
Juntada de certidão
10/08/2023, 18:40
Decorrido prazo de ESPACO COZINHA E UTILIDADES EIRELI em 05/06/2023 23:59.
11/07/2023, 23:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS AMORIM em 05/06/2023 23:59.
08/07/2023, 04:39
Publicado Despacho em 05/05/2023.
05/07/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/05/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 18:21
Conclusos para despacho
16/01/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 03:54
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 03:54
Remetido ao PJE
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
03/08/2022, 00:00
Publicação
31/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/03/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
21/03/2022, 00:00
Concluso para Despacho
13/12/2021, 00:00
Petição
01/12/2021, 00:00
Documento
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento
29/11/2021, 00:00
Publicação
09/11/2021, 00:00
Publicação
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho
05/07/2021, 00:00
Petição
01/07/2021, 00:00
Publicação
22/06/2021, 00:00
Petição
22/06/2021, 00:00
Petição
22/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/06/2021, 00:00
Petição
16/06/2021, 00:00
Documento
16/06/2021, 00:00
Documento
16/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
16/06/2021, 00:00
Documento
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento
17/05/2021, 00:00
Concluso para Despacho
17/05/2021, 00:00
Petição
24/10/2020, 00:00
Petição
06/10/2020, 00:00
Publicação
03/10/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/10/2020, 00:00
Documento
01/10/2020, 00:00
Mero expediente
30/09/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
23/09/2020, 00:00
Petição
19/09/2020, 00:00
Petição
01/09/2020, 00:00
Publicação
28/08/2020, 00:00
Mero expediente
26/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:00
Concluso para Despacho
04/02/2020, 00:00
Petição
03/02/2020, 00:00
Publicação
14/01/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/01/2020, 00:00
Mero expediente
09/01/2020, 00:00
Concluso para Despacho
10/10/2018, 00:00
Petição
25/09/2018, 00:00
Petição
17/09/2018, 00:00
Mandado
31/08/2018, 00:00
Mandado
31/08/2018, 00:00
Mandado
31/08/2018, 00:00
Mandado
31/08/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
16/08/2018, 00:00
Expedição de Mandado
16/08/2018, 00:00
Expedição de Mandado
16/08/2018, 00:00
Publicação
11/10/2017, 00:00
Petição
15/05/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico