Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renata Lima De Souza Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093703-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RENATA LIMA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668)
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA RENATA LIMA DE SOUZA, nos autos qualificada e por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, que o demandado indevidamente lhe cobra por um débito inexistente. Afirma o autor que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu. Junta procuração e documentos. Deferida a assistência judiciária. Citado, o réu ofereceu contestação, onde negou qualquer abusividade, defendendo a validade da cobrança, eis que decorrente de contrato regulamente firmado. Não houve possibilidade de acordo entre as partes. O autor ofereceu réplica. DECIDO. Avançando ao mérito, tratando-se de pleito onde o autor alega a inexistência de relação jurídica travada com o réu – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a cobrança discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da relação jurídica travada como a suplicante. Com efeito, diz a ré em sua contestação que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte da autora e que o contrato é o mesmo que havia sido inscrito pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO. Destaca que: i) A exclusão da restrição realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez passou a ser o credor da operação, quando então reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes; ii) Conforme a tela de pesquisa do SPC, identifica-se que a operação da qual a Ativos S.A. gerou a restrição tem origem em contrato firmado com o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, que por sua vez cedeu de forma onerosa a dívida a Ativos S.A; iii) Assim, efetivamente a parte Autora não formalizou contrato com a Ativos S.A. mas com o BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO. O respectivo contrato – Proposta de Abertura de Conta Corrente e Conta Poupança – devidamente assinado pela parte autora reside no ID 415707240. Diga-se que o autor sequer impugnou a assinatura lançada no documento apresentado (o que só corrobora a tese defensiva quanto à existência de relação jurídica entre as partes), sendo certo que poderia fazê-lo quando da réplica. Diga-se, por fim, que eventual ausência de envio da notificação da cessão de credito ao consumidor não implica em inexigibilidade da dívida, eis que o STJ, interpretando o art. 290 CC/02, entendeu que “A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02”. E que: “A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7). No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DESPICIENDA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. As provas trazidas aos autos são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente. De acordo com orientação recente do STJ, a ausência de notificação do devedor não é apta a afastar a sua obrigação de pagar, isto é, não afasta a exigibilidade do débito. O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição como a negativação do nome do devedor. Considerando a existência do débito apontado, a negativação constitui exercício regular do direito da parte credora, razão pela qual não se vislumbra conduta antijurídica passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10529150024170001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017) Sendo do réu o ônus de provar a relação jurídica negada pelo autor e vindo o acionado a fazê-lo, com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado pelo autor, o caminho da improcedência é o que se impõe. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093703-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana