Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 20/04/2023 23:59.10/05/2026, 05:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.10/05/2026, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/05/2026, 03:26
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 08/11/2024 23:59.16/04/2026, 18:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.16/04/2026, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/04/2026, 18:13
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/07/2025 23:59.21/03/2026, 11:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.21/03/2026, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/03/2026, 10:15
Ato ordinatório praticado19/02/2026, 14:30
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 02/06/2025 23:59.15/02/2026, 04:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.15/02/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202515/02/2026, 03:52
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.14/02/2026, 03:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.14/02/2026, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202514/02/2026, 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:19
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:19
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:19
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 04:19
Juntada de Petição de apelação10/02/2026, 22:24
Juntada de Petição de apelação10/02/2026, 11:30
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 21:41
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 21:10
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 20:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.23/01/2026, 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2026.23/01/2026, 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 14:03
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 20:10
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 11:39
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 10:55
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 10:02
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 07:42
Disponibilizado no DJEN em 19/12/202520/12/2025, 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2025, 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/12/2025, 14:36
Conclusos para julgamento16/12/2025, 16:07
Juntada de certidão16/12/2025, 16:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 05:04
Juntada de Petição de contra-razões28/11/2025, 10:45
Juntada de Petição de contra-razões27/11/2025, 13:54
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 16:10
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 15:34
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 11:28
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 11:01
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 08:03
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 07:43
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 14:28
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 11:09
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 09:31
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 09:18
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 07:16
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 10:18
Ato ordinatório praticado19/11/2025, 10:16
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:59
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:59
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:59
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:59
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:57
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:57
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:57
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:57
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:45
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:45
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:19
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:19
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:19
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração23/10/2025, 22:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração23/10/2025, 08:25
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 15:36
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 15:08
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 23:43
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 21:17
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 13:21
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202519/10/2025, 20:00
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202517/10/2025, 20:04
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202517/10/2025, 10:32
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202517/10/2025, 06:30
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202517/10/2025, 05:43
Disponibilizado no DJEN em 16/10/202517/10/2025, 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/10/2025, 11:42
Julgado procedente em parte o pedido13/10/2025, 17:26
Conclusos para julgamento22/07/2025, 09:52
Juntada de Petição de alegações finais14/07/2025, 16:52
Juntada de Petição de alegações finais14/07/2025, 09:03
Juntada de Petição de alegações finais11/07/2025, 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 16:25
Juntada de intimação18/06/2025, 16:22
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.18/06/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 14:07
Ato ordinatório praticado13/05/2025, 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.13/05/2025, 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/04/2025, 09:26
Conclusos para decisão15/04/2025, 15:45
Conclusos para julgamento19/11/2024, 13:41
Juntada de certidão19/11/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tania Mota Da Silva Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Autor: A. M. M. Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148)
Reu: Cesar Augusto Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Interessado: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-24.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: TANIA MOTA DA SILVA e outros Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148)
REU: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000173-24.2011.8.05.0131 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
Proferido despacho de mero expediente11/10/2024, 09:27
Conclusos para julgamento25/06/2024, 10:12
Conclusos para julgamento13/06/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 13:06
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 26/02/2024 23:59.09/03/2024, 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.09/03/2024, 00:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/02/2024 23:59.09/03/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 26/02/2024 23:59.09/03/2024, 00:25
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 26/02/2024 23:59.09/03/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202407/03/2024, 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.07/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202407/03/2024, 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.07/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202407/03/2024, 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.07/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202407/03/2024, 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.07/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202407/03/2024, 20:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.07/03/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 09:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2023 23:59.24/01/2024, 17:46
Conclusos para decisão04/09/2023, 17:11
Juntada de Petição de réplica13/04/2023, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/03/2023, 10:58
Ato ordinatório praticado24/03/2023, 10:58
Juntada de Petição de contestação15/03/2023, 14:33
Expedição de intimação.18/01/2023, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/09/2022, 15:26
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 15:26
Conclusos para despacho28/04/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição18/12/2020, 18:25
Juntada de certidão21/07/2020, 09:22
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 18/05/2020 23:59:59.11/07/2020, 08:49
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.11/07/2020, 08:49
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 18/05/2020 23:59:59.11/07/2020, 08:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/05/2020 23:59:59.11/07/2020, 08:49
Publicado Intimação em 08/05/2020.16/05/2020, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2020, 16:50
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 16:39
Conclusos para despacho05/05/2020, 16:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.05/05/2020, 16:21
Juntada de ata da audiência17/03/2020, 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento16/03/2020, 14:56
Juntada de carta12/02/2020, 13:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.28/01/2020, 09:11
Juntada de ata da audiência05/12/2019, 16:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 00:12
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2019.04/11/2019, 02:27
Publicado Intimação em 01/11/2019.04/11/2019, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/11/2019, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/11/2019, 15:16
Expedição de intimação.31/10/2019, 10:38
Expedição de intimação.31/10/2019, 10:25
Juntada de ato ordinatório29/10/2019, 13:13
Proferido despacho de mero expediente24/10/2019, 11:03
Conclusos para despacho15/10/2019, 17:25
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 21:32
Publicado Intimação em 20/09/2019.23/09/2019, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/09/2019, 00:33
Expedição de intimação.19/09/2019, 11:45
Proferido despacho de mero expediente13/09/2019, 13:20
Conclusos para despacho02/09/2019, 08:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/201722/12/2017, 14:00
Juntada de movimentação processual20/11/2017, 12:37
CONCLUSÃO05/12/2013, 14:13
AUDIÊNCIA05/12/2013, 14:12
DOCUMENTO29/11/2013, 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO14/11/2013, 09:25
MERO EXPEDIENTE14/11/2013, 09:21
CONCLUSÃO17/08/2011, 11:54
DOCUMENTO17/08/2011, 11:52
CONCLUSÃO15/08/2011, 17:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO15/08/2011, 17:37
RECEBIMENTO15/08/2011, 17:31
ENTREGA EM CARGA/VISTA05/08/2011, 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO04/08/2011, 11:06
DOCUMENTO26/05/2011, 16:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO13/05/2011, 10:22
MERO EXPEDIENTE04/05/2011, 11:24
CONCLUSÃO31/03/2011, 13:11
DISTRIBUIÇÃO31/03/2011, 12:00