Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB:CE3648) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Edgar De Matos Rocha - Me
Reu: Edgar De Matos Rocha
Reu: Waldemar De Souza Rocha
Reu: Maria Da Silva Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000276-04.2003.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB:CE3648), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A)
REU: EDGAR DE MATOS ROCHA - ME e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000276-04.2003.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 102274866 de extinção por falta de interesse processual. DECIDO. O recurso de embargos de declaração visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, a sentença ID 102274866 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base na falta de interesse processual, uma vez que há despacho de 17/09/2014 (id 79002243) determinando que a parte autora se manifestasse. Tal despacho foi publicado 16/06/16, às fls. 75 (id 79002244), mas em nome de anterior advogado desconstituído, o que torna inválida a intimação. Desde então o autor não se manifestou, o que culminou na interpretação de desídia processual. Mesmo que evidente a conduta desidiosa, não foram observados os requisitos legais para a extinção do processo com base nos fundamentos apontados na sentença.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para tornar nula a sentença ID 102274866. FICA, desde já, a parte autora intimada para promover os atos necessários para habilitação dos sucessores, herdeiros ou do espólio dos requeridos falecidos, conforme consta em certidão ID 187186998. SUSPENDO o processo pelo prazo de 2 (dois) meses para que o exequente promova a habilitação dos sucessores dos executados falecidos, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, 26 de agosto de 2024. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta