Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Rodrigues Dos Reis Advogado: Jose Tuany Campos De Menezes (OAB:BA41892) Advogado: Thiago D Avila Melo Fernandes (OAB:SE155-B) Advogado: Thais Maia De Britto Fernandes (OAB:SE3225)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301158-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS Advogado(s): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB:BA41892)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0301158-77.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Antônio Rodrigues dos Reis contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, na qual a parte autora pleiteia que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício complementar observe o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano de previdência privada fechado, sob o argumento de que eventuais alterações regulatórias posteriores não poderiam afetar seu benefício, sob pena de violação do direito adquirido. A parte ré, em sua contestação, sustenta que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente no momento em que o participante implementa as condições de elegibilidade para o benefício, e não o regulamento vigente à época da adesão. Defende, ainda, que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência dos tribunais superiores e que o direito acumulado pelo participante até a data da elegibilidade é assegurado. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na determinação de qual regulamento deve ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar: o vigente na data da adesão ao plano ou o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano. O direito adquirido em planos de previdência privada refere-se ao saldo acumulado pelo participante até a data da elegibilidade, sendo possível a alteração das regras de cálculo do benefício até o momento da aposentadoria, desde que sejam respeitados os direitos já acumulados. Esse entendimento é aplicável a qualquer modalidade de plano de previdência, sejam eles de Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV). As modificações regulatórias visam assegurar a sustentabilidade atuarial do plano e a proteção dos interesses dos participantes, sem que isso implique em violação de direitos adquiridos. No presente caso, a parte autora não demonstrou prejuízo ao seu saldo acumulado, uma vez que as alterações no regulamento ocorreram para garantir a viabilidade financeira do plano. O direito ao benefício complementar apenas se concretiza no momento em que o participante preenche os requisitos de elegibilidade, sendo aplicáveis as regras vigentes nesse momento.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da concessão de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Rodrigues Dos Reis Advogado: Jose Tuany Campos De Menezes (OAB:BA41892) Advogado: Thiago D Avila Melo Fernandes (OAB:SE155-B) Advogado: Thais Maia De Britto Fernandes (OAB:SE3225)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301158-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS Advogado(s): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB:BA41892)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0301158-77.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Antônio Rodrigues dos Reis contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, na qual a parte autora pleiteia que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício complementar observe o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano de previdência privada fechado, sob o argumento de que eventuais alterações regulatórias posteriores não poderiam afetar seu benefício, sob pena de violação do direito adquirido. A parte ré, em sua contestação, sustenta que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial é aquele vigente no momento em que o participante implementa as condições de elegibilidade para o benefício, e não o regulamento vigente à época da adesão. Defende, ainda, que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência dos tribunais superiores e que o direito acumulado pelo participante até a data da elegibilidade é assegurado. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na determinação de qual regulamento deve ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar: o vigente na data da adesão ao plano ou o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano. O direito adquirido em planos de previdência privada refere-se ao saldo acumulado pelo participante até a data da elegibilidade, sendo possível a alteração das regras de cálculo do benefício até o momento da aposentadoria, desde que sejam respeitados os direitos já acumulados. Esse entendimento é aplicável a qualquer modalidade de plano de previdência, sejam eles de Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) ou Contribuição Variável (CV). As modificações regulatórias visam assegurar a sustentabilidade atuarial do plano e a proteção dos interesses dos participantes, sem que isso implique em violação de direitos adquiridos. No presente caso, a parte autora não demonstrou prejuízo ao seu saldo acumulado, uma vez que as alterações no regulamento ocorreram para garantir a viabilidade financeira do plano. O direito ao benefício complementar apenas se concretiza no momento em que o participante preenche os requisitos de elegibilidade, sendo aplicáveis as regras vigentes nesse momento.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da concessão de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO