Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sinval Martins Da Silva Advogado: Floricea De Pinna Martins (OAB:BA22080) Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527158-96.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: SINVAL MARTINS DA SILVA Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB:BA22080), LEANDRO VALVERDE RIBEIRO (OAB:BA24475)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), ARIADNE TEIXEIRA AUGUSTO (OAB:RJ119394), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527158-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SINVAL MARTINS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando a revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Em síntese, alega o autor que: a) é ex-empregado da Petrobras e participante do plano de previdência complementar administrado pela ré; b) ao se aposentar, passou a receber benefício de suplementação de aposentadoria; c) no cálculo inicial do benefício, a ré teria aplicado indevidamente um redutor de 90% sobre o salário real de benefício, em afronta ao regulamento vigente à época de sua adesão ao plano; d) deixou de incluir no cálculo a parcela PL/DL-1971; e) não repassou aos inativos os reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio dos Acordos Coletivos, especialmente a parcela RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). Requer a procedência da ação para condenar a ré a: a) recalcular o benefício inicial excluindo o redutor de 90% e incluindo a parcela PL/DL-1971; b) repassar aos inativos os reajustes concedidos aos empregados da ativa, inclusive a RMNR; c) pagar as diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Estadual; b) necessidade de inclusão da Previc e da Petrobras no polo passivo; c) ilegitimidade passiva; d) falta de interesse de agir; e) prescrição. No mérito, sustenta, em resumo: a) validade do redutor de 90%; b) impossibilidade de inclusão da PL/DL-1971 no cálculo do benefício; c) natureza da RMNR como verba destinada apenas aos empregados ativos, não extensível aos inativos. Réplica apresentada, as partes dispensaram complementação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré, senão vejamos. A competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Não há necessidade de inclusão da Previc ou da Petrobras no polo passivo, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos se estabelece apenas entre o participante e a entidade de previdência complementar. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a entidade responsável pela administração do plano de benefícios do qual o autor é participante. Há interesse de agir, pois o autor pleiteia revisão de benefício e pagamento de diferenças, demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 427 do STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". Assim, estão prescritas eventuais diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, a ação é improcedente. Em relação ao redutor de 90% aplicado no cálculo inicial do benefício, verifica-se que tal previsão consta expressamente do regulamento do plano de benefícios vigente à época da concessão da suplementação de aposentadoria ao autor, pelo que não há ilegalidade na aplicação desse redutor, que visa preservar o equilíbrio atuarial do plano. Nesse sentido, o STJ já decidiu: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR DE 90% NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO. LEGALIDADE. É lícita a aplicação do redutor de 90% previsto no regulamento do plano de benefícios para o cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. Recurso especial provido." (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 25/03/2013) Quanto à parcela PL/DL-1971, o regulamento do plano expressamente a exclui do salário de participação usado para cálculo dos benefícios.
Trata-se de verba que não integra a remuneração para fins previdenciários, não havendo ilegalidade em sua não inclusão no cálculo da suplementação. Por fim, no que tange à extensão aos inativos dos reajustes concedidos aos empregados da ativa, inclusive a RMNR, tal pretensão não encontra amparo legal ou regulamentar. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001 veda expressamente o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção. Ademais, a RMNR foi instituída por acordo coletivo de trabalho como verba destinada exclusivamente aos empregados em atividade, não se caracterizando como reajuste geral extensível aos aposentados. Nesse ponto, cabe destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a seguinte tese: "É constitucional o acordo coletivo de trabalho que institui a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR como parcela específica destinada aos empregados da ativa, não extensível aos inativos." Tal entendimento, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, impõe a improcedência do pedido de extensão da RMNR aos aposentados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito