Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: José Ferreira Da Rocha
Requerente: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Vitima: Marcia Matos Rocha Intimação: Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000404-61.2021.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA
REQUERENTE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s):
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000404-61.2021.8.05.0066 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Condeúba
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pleiteadas em sede policial por MARCIA MATOS ROCHA, em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA, todos qualificados, pelas razões expostas no ID 130917868. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo arquivamento do feito, considerando que a vítima, devidamente intimada, declarou não ter mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas de Urgência, conforme Certidão de ID 464928018, página 02, bem como o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos que ensejaram a aplicação da referida medida e a presente data. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não subsistem mais os motivos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, tendo em vista a manifestação expressa da vítima quanto ao desinteresse na manutenção das mesmas, bem como o decurso do tempo desde os fatos que originaram o pedido. Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência possuem caráter provisional, podendo ser revogadas a qualquer tempo, quando não mais se justificar sua manutenção, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito. Cientifique-se o MP. Intime-se a vítima desta decisão, advertindo-a de que poderá pleitear novas medidas protetivas caso ocorra novos fatos que a justifiquem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO