Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cledison Dos Santos Araujo Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:BA56828)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024410-85.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CLEDISON DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI (OAB:BA56828)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024410-85.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por CLEDISON DOS SANTOS ARAUJO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de financiamento de veículo, que o acionado abstenha-se de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e que seja expedido ordem de busca e apreensão do bem. Em suma, a requerente aduziu que descobriu um financiamento de veículo em seu nome, alegando nunca ter contratado. Aduz que verificou, junto ao Detran, que o bem está localizado em nome de terceira pessoa do qual desconhece. Registrou boletim de ocorrência. Pois bem. Decido. Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID: 464028648, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento. Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC. O autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não contratou/desconhece o empréstimo de veículo, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas. Diante de tal fato, lavrou Boletim de Ocorrência de nº 00610417/2024. Assim, o perigo de dano ou risco de resultado útil também está presente, na medida em que há evidente risco de que lhe sejam cobrados valores em virtude do empréstimo. Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para que suspenda os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato discutido nos autos, bem como abstenha-se de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere ao pedido de expedição de mandato de Busca e Apreensão, reservo-me a apreciar após a triagularização processual, revelando sólido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. O presente despacho vale como mandado de intimação e citação. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)