Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Janilson Campos Rocha Advogado: Lua Victor Leal De Lima Santana (OAB:BA77949)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8098204-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JANILSON CAMPOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA JANILSON CAMPOS ROCHA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito cobrado pela ré e que gerou a negativação de seu nome no rol dos maus pagadores.Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por ter seu nome negativado e não poder realizar compras a crédito. Requereu a declaração de inexistência dos supostos débitos, a exclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA e indenização por danos morais no montante Juntou documentos. A ré apresentou defesa, arguindo ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os fatos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso a preliminar Ilegitimidade da ré: A legitimidade da ação é a titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação. Segundo Arruda Alvim ele diz que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele, a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. No caso em tela, não foi a empresa ré quem negativou o nome do autor, pois o documento de ID 454823468 indica que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi feita pela MGW Ativos Fundo, que é pessoa distinta daquela que foi acionada nesta ação que é, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Não obstante o autor alegue na réplica que por serem do mesmo grupo econômico qualquer uma delas poderia responder por esta ação, não há acolher-se essa pretensão, já que não foi feita prova nesse sentido, pois a cópia de um site transcrita por ele na sua réplica indica o réu, Casas Bahia, C6Bank, Havan, Banco BMG e outros como parceiros da "Quite Já", e não como empresas de um mesmo grupo econômico, como ele afirma. Para fazer prova de que a as empresas Ativos e MGW Ativos seriam do mesmo grupo econômico o autor deveria ter apresentado documento da Junta Comercial, pois o site que ele indicou como prova na sua réplica nem ao menos cita o nome de quem fez a negativação, aqui questionada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098204-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art 485, inciso VI do nosso CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador, 12 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito